Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6014391-17.2025.8.03.0002.
EXEQUENTE: ALCIONE DE OLIVEIRA LIMA
EXECUTADO: PAULO DE OLIVEIRA E SOUZA LIMA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de CITAÇÃO por meio eletrônico (Whatsapp), observadas as seguintes premissas: a) A secretaria deverá encaminhar o mandado de citação/intimação para o telefone informado nos autos e destacar claramente a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo próprio citando no aplicativo de mensagens; b) A confirmação deverá ocorrer no prazo de 3 dias úteis, a contar do recebimento da mensagem preferencialmente acompanhada de cópia de documento de identificação e se possível de uma selfie, devidamente certificada nos autos para fins de contagem de prazo; c) Advirta-se a parte que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. d) A simples anotação de visualização no aplicativo Whatsapp não é suficiente para a validade da citação; e) Frutífera a citação, observe a Secretaria que o prazo para defesa começa a contar a partir do quinto dia útil seguinte a confirmação da citação realizada por meio eletrônico, conforme dispõe o inciso IX do artigo 231 do Código de Processo Civil. f) Infrutífera a diligência, intime-se a exequente para requerer o que entender pertinente, em cinco dias. Santana/AP, 8 de janeiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.