Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6047051-04.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: JOSENILSON SILVA SOUSA
REQUERIDO: CDC MACAPA LTDA DECISÃO I.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Embargos de Declaração (Id 24920436) opostos por CDC MACAPA LTDA em face da decisão de saneamento e organização do processo (Id 24344401), que, dentre outras providências, inverteu o ônus da prova e atribuiu à parte Requerida o encargo de adiantar os honorários periciais. A parte Embargante alega, em síntese, a existência de erro material na decisão, argumentando que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte Autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Sustenta que, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil (CPC), o adiantamento dos honorários periciais compete a quem requereu a perícia. Aduz, ainda, que, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita, tal encargo deve ser custeado pelo Estado, conforme o art. 98, § 1º, VI, do CPC. Cita precedentes para reforçar sua tese e requer a reforma da decisão para afastar sua obrigação de custear a perícia, transferindo o ônus ao Estado. Intimada, a parte Embargada, JOSENILSON SILVA SOUSA, apresentou contrarrazões (Id 25344108), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender que a matéria deveria ser discutida em Agravo de Instrumento. No mérito, defende que a atribuição do custeio à Requerida é uma consequência lógica da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e que transferir o encargo ao Estado retardaria a marcha processual em prejuízo do consumidor. É o breve relatório. Decido. II. 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais, devendo ser conhecidos. Afasto a preliminar de inadequação da via eleita. Embora a matéria sobre o custeio de honorários periciais seja passível de impugnação por Agravo de Instrumento (art. 1.015, XI, do CPC), a Embargante aponta um suposto erro material e contradição na aplicação da lei processual, hipótese que se amolda ao cabimento dos aclaratórios, previsto no art. 1.022 do CPC. A análise da ocorrência ou não do vício apontado confunde-se com o próprio mérito do recurso, que passo a analisar. 2.2. Do Mérito dos Embargos Assiste razão à parte Embargante. A controvérsia central reside em definir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais quando a prova é requerida pela parte beneficiária da justiça gratuita, em um contexto de relação de consumo com inversão do ônus da prova. A decisão saneadora (Id 24344401) determinou corretamente a inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, ao atribuir à parte Requerida o dever de adiantar os honorários periciais, incorreu em erro material ao aplicar a legislação processual que rege a matéria. É fundamental distinguir o ônus da prova (onus probandi) do ônus financeiro de custeá-la (onus pecuniarius). A inversão do ônus da prova, por si só, não transfere automaticamente a obrigação de adiantar as despesas com a perícia. A regra geral, estabelecida no art. 95, caput, do CPC, é clara ao dispor que "a do perito [será] adiantada pela parte que houver requerido a perícia". No caso dos autos, a prova pericial foi expressamente requerida pela parte Autora. Portanto, a ela incumbiria, a princípio, o adiantamento dos honorários. Ocorre que o Autor é beneficiário da gratuidade da justiça, benefício que, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC, abrange "os honorários do advogado e do perito". A solução para essa hipótese é dada pelo próprio art. 95, em seu § 3º, que estabelece: "§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, quando o processo tramitar sob o pálio da justiça gratuita." A inversão do ônus probatório significa que a parte Requerida assume o risco de uma decisão desfavorável caso não produza a prova necessária para afastar as alegações do Autor. No entanto, não se pode obrigá-la a custear uma prova que não requereu. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, que diferencia as regras de custeio da prova daquelas sobre o ônus de provar. Nesse sentido, a decisão embargada, ao impor à Requerida o adiantamento dos honorários, contrariou a sistemática estabelecida pelos artigos 95 e 98 do CPC. O correto é que, sendo a prova requerida pelo Autor beneficiário da justiça gratuita, seu custeio seja arcado pelo Estado, a quem compete garantir a assistência judiciária integral. Acolher os embargos para sanar tal erro é, portanto, medida que se impõe, conferindo-lhes efeitos infringentes para adequar a decisão à correta aplicação da lei. III.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos (Id 24920436), com efeitos infringentes, para: a) reformar em parte a decisão de saneamento e organização de Id 24344401, especificamente no que tange ao custeio da prova pericial. Passa o item V.5 da referida decisão a ter a seguinte redação: "5. Honorários Periciais: Tendo em vista que a prova pericial foi requerida pela parte Autora, beneficiária da gratuidade da justiça, determino que os honorários periciais sejam custeados pelo Estado do Amapá, por meio de verba orçamentária do Egrégio Tribunal de Justiça (TJAP), nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Oportunamente, oficie-se à Presidência do TJAP para as providências cabíveis quanto à reserva e pagamento dos honorários que vierem a ser fixados." Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada; b) Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito nomeado pela decisão sobredita, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos suplementares (art. 465, § 1º, CPC). c) Em seguida, intime-se o perito nomeado pela decisão de saneamento e organização de Id 24344401, para informar, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, conforme a Resolução n.º 232/2016-CNJ e Portaria n.º 74996/2025-GP-TJAP. O perito poderá ter acesso aos autos através do site www.tjap.jus.br em consulta processual e para eventuais dúvidas entrar em contato com o Gabinete pelo balcão virtual. O perito deverá apresentar com a proposta certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos IN 092/2018-TJAP: certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União, CND trabalhista, Certidão de regularidade junto ao FGTS, CND tributária e dívida ativa estadual e municipal e Certidão CEIS(cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas); e, conforme Resolução no. 127/2011 – CNJ, §3º, art. 6º. d) Com a juntada da manifestação do perito, voltem-me os autos conclusos para decisão de justificativa da perícia ao Departamento Administrativo do TJAP. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 13 de março de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.