Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007832-62.2019.8.03.0001.
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO NEVES COSTA - AP4504-S
APELADO: L OLIVEIRA DE SOUSA, L. W. O. D. S. RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de L Oliveira de Sousa ME e L. W. O. de S., reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. O título executivo judicial decorre de cédula de crédito bancário inadimplida, cujo vencimento final se deu em 21 de setembro de 2018. Insurge-se a instituição financeira apelante contra o reconhecimento da prescrição, alegando que não permaneceu inerte, tendo diligenciado continuamente nos autos para viabilizar a citação dos devedores. Afirmou, ainda, que o processo foi extinto com base em uma prescrição indevida, pois teria tomado todas as providências exigidas pelo juízo, razão pela qual requer a reforma da sentença. Em contrarrazões a Defensoria Pública pugnou pelo não provimento do apelo. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele conheço. MÉRITO Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator) - A controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara Única reside em verificar se, no caso concreto, efetivamente operou-se a prescrição da pretensão executiva, nos moldes reconhecidos pela sentença apelada. Após detido exame dos autos, não há dúvidas de que a decisão recorrida merece ser mantida, pois se encontra em perfeita harmonia com a legislação processual e a jurisprudência consolidada nos tribunais superiores. Nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos. O vencimento da última parcela do contrato celebrado entre as partes ocorreu em 21 de setembro de 2018. A execução foi proposta em 7 de março de 2019, antes, portanto, do transcurso do prazo quinquenal. No entanto, a ausência de citação válida no prazo legal comprometeu a interrupção da prescrição. De acordo com a legislação a interrupção da prescrição opera-se com o despacho que ordena a citação, mas sua eficácia retroativa está condicionada à realização do ato citatório no prazo de 10 dias. No caso concreto, isso não se verificou. O simples ajuizamento da ação, desacompanhado de citação tempestiva, não possui o condão de interromper a prescrição. Como assentado na jurisprudência, o decurso do prazo sem citação válida implica o reconhecimento da prescrição, salvo quando a demora seja imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, hipótese que, no presente feito, está afastada pela vasta movimentação processual promovida. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que somente a citação válida interrompe a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC/73. Situação não verificada no caso em apreço. Súmula nº 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1864870 AM 2020/0053863-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1) Correta é a decisão que extingue o feito com apreciação do mérito em razão do reconhecimento da prescrição, eis que ultrapassados mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação sem que o exequente promovesse a citação da executada. 2) Cabe à parte promover a citação da ré, todavia ela não logrou êxito em cumprir com tal encargo, ônus que lhe competia, não havendo que se falar em culpa do Poder Judiciário. 3) Apelo não provido. (TJAP, APELAÇÃO. Processo Nº 0017150-45.2014.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 28 de Janeiro de 2021, publicado no DOE Nº 24 em 10 de Fevereiro de 2021) A alegação do apelante de que realizou diversas diligências não é suficiente para afastar o reconhecimento da prescrição. O credor é responsável por fornecer informações precisas e suficientes à citação do devedor. No presente caso, as inúmeras tentativas de citação resultaram infrutíferas, não por culpa do Judiciário, mas pela dificuldade de localização dos devedores, inclusive com posterior atuação da Defensoria Pública na condição de curadora especial. O equívoco da parte apelante reside na tentativa de descaracterizar a prescrição sob o argumento de que não teria permanecido inerte. Contudo, a jurisprudência é firme ao estabelecer que a diligência do credor não é suficiente, por si só, para impedir a consumação da prescrição, quando esta decorre da ausência de citação efetiva e tempestiva, nos moldes da legislação processual em vigor. Ausentes, portanto, reparos a serem feitos na sentença recorrida. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, nego provimento ao apelo. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da ausência de condenação em primeiro grau. É o meu voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial com resolução de mérito, por reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, diante da ausência de citação válida no prazo legal. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação válida dentro do prazo legal autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, mesmo havendo diligência processual por parte do credor. III. Razões de decidir Nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos. A propositura da execução não interrompe a prescrição se a citação não for realizada validamente no prazo legal. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que apenas a citação válida é capaz de interromper o prazo prescricional, salvo quando a demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, o que não se verificou no caso. A ausência de inércia absoluta do credor não afasta a prescrição quando a efetiva citação não se concretiza por longo período. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de citação válida no prazo legal acarreta a prescrição da pretensão executiva, ainda que o credor tenha diligenciado nos autos. 2. A interrupção da prescrição somente se perfectibiliza com a efetiva realização do ato citatório, salvo se comprovada responsabilidade exclusiva do Poder Judiciário pela demora.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 240 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.864.870/AM, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15.06.2020; TJAP, Apelação Cível 0017150-45.2014.8.03.0001, Rel. Des. Gilberto Pinheiro, j. 28.01.2021. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza (Vogal) - acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior (Vogal) - acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 62, de 30/01/2026 a 05/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 9 de fevereiro de 2026