Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009279-17.2021.8.03.0001.
AUTOR: CMT ENGENHARIA EIRELI
REU: ALLEANZA MEDICAL SUPPLY LTDA DECISÃO Diante do acordo juntado no id 26543693, façam-se os autos conclusos para julgamento. Macapá/AP, 13 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/06/2026, 00:00
Definitivo
19/05/2026, 14:31
Documento (Certidão)
19/05/2026, 14:31
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:15
Petição (Petição inicial)
06/04/2026, 14:51
Publicação
26/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009279-17.2021.8.03.0001.
AUTOR: CMT ENGENHARIA EIRELI
REU: ALLEANZA MEDICAL SUPPLY LTDA SENTENÇA Evoluir a classe processual. Homologo o acordo convolado entre as partes para que se produzam os seus legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Com a publicação, arquivar os autos, tendo em vista a preclusão lógica. Sem custas, como incentivo ao acordo. Registro eletrônico. Intimem-se. Arquivem-se. Macapá/AP, 23 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009279-17.2021.8.03.0001.
AUTOR: CMT ENGENHARIA EIRELI
REU: ALLEANZA MEDICAL SUPPLY LTDA SENTENÇA Evoluir a classe processual. Homologo o acordo convolado entre as partes para que se produzam os seus legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Com a publicação, arquivar os autos, tendo em vista a preclusão lógica. Sem custas, como incentivo ao acordo. Registro eletrônico. Intimem-se. Arquivem-se. Macapá/AP, 23 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009279-17.2021.8.03.0001.
AUTOR: CMT ENGENHARIA EIRELI
REU: ALLEANZA MEDICAL SUPPLY LTDA SENTENÇA Evoluir a classe processual. Homologo o acordo convolado entre as partes para que se produzam os seus legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Com a publicação, arquivar os autos, tendo em vista a preclusão lógica. Sem custas, como incentivo ao acordo. Registro eletrônico. Intimem-se. Arquivem-se. Macapá/AP, 23 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009279-17.2021.8.03.0001.
AUTOR: CMT ENGENHARIA EIRELI
REU: ALLEANZA MEDICAL SUPPLY LTDA SENTENÇA Evoluir a classe processual. Homologo o acordo convolado entre as partes para que se produzam os seus legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Com a publicação, arquivar os autos, tendo em vista a preclusão lógica. Sem custas, como incentivo ao acordo. Registro eletrônico. Intimem-se. Arquivem-se. Macapá/AP, 23 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2026, 00:00
Homologação de Transação
23/03/2026, 16:28
Conclusão (para julgamento)
23/03/2026, 12:03
Outras Decisões
13/03/2026, 09:44
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 11:27
Petição (Petição inicial)
20/02/2026, 11:17
Decurso de Prazo
02/02/2026, 00:32
Petição (Petição inicial)
26/01/2026, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 09:49
Petição (Petição inicial)
20/01/2026, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009279-17.2021.8.03.0001.
AUTOR: CMT ENGENHARIA EIRELI
REU: ALLEANZA MEDICAL SUPPLY LTDA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de id 24171144. Macapá/AP, 13 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá
15/01/2026, 00:00
Outras Decisões
13/01/2026, 09:45
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 12:01
Petição (Petição inicial)
17/10/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Citação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2024-5ª VCFP, promovo a intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento voluntário da obrigação, sob pena de incidência de multa de 10% (DEZ POR CENTO), nos termos do art. 523, §§ 1º a 3º do CPC. Caso decorra o prazo para pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
07/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/09/2025, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6738549187 Telefone/wpp: (96) 8413-2196 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 001/2024-5ª VCFP, promovo a intimação do devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento voluntário da obrigação, sob pena de incidência de multa de 10% (DEZ POR CENTO), nos termos do art. 523, §§ 1º a 3º do CPC. Caso decorra o prazo para pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Macapá/AP, 21 de agosto de 2025.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 08:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/07/2025, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 10:05
Confirmada
26/06/2025, 06:01
Expedida/certificada
16/06/2025, 14:34
Ato ordinatório
16/06/2025, 14:33
Recebimento
20/05/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009279-17.2021.8.03.0001.
Apelante: SILVA E LAGO LTDA Advogado(a): WARLENGTON MARQUES - 3186AP
Apelado: CMT ENGENHARIA LTDA Advogado(a): RAFAEL FERRACINA - 35893DF Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DECISÃO:
Nº do Origem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta pela EMPRESA SILVA E LAGO LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, com pedido de gratuidade judiciária, nos autos da ação de cobrança ajuizada por CMT ENGENHARIA EIRELI.Deixou de recolher o preparo, com alegação de insuficiência de recursos. É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir sobre o pedido de gratuidade.A presunção de hipossuficiência decorrente da simples declaração de pobreza é concessão legal feita exclusivamente à pessoa natural, conforme prevê o art. 99, §3º, do CPC, podendo ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.Quanto à pessoa jurídica, esta "tem o dever de demonstrar a carência de recursos para acolhimento de pedido de gratuidade judiciária, não sendo presumível a existência de dificuldade financeira para justificar eventual concessão" (TJAP, AC nº 0009904-87.2017.8.03.0002, Rel. Des. AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, j. em 3.5.2022).No caso concreto, a recorrente anexou tão somente um extrato bancário em nome da empresa e declaração de hipossuficiência do representante legal, deixando de comprovar a impossibilidade de custeio do preparo recursal, no valor atual de R$360,99 (trezentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), conforme atualização do Provimento nº 451/2024-CGJ, publicado no DJe nº 8, de 11/01/2024.Repise-se, não há não há comprovação inequívoca sobre a situação cadastral da empresa, de que não percebe lucro ou não possui bens e valores, de modo a impossibilitar o pagamento das custas. Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CLARA E INEQUÍVOCA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. 1) Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do STJ, é plenamente possível o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, benefício que deve ser indeferido se no caso concreto não foi demonstrada a excepcionalidade para a concessão do benefício através da comprovação clara e inequívoca da pessoa jurídica arcar com as despesas processuais. 2) Agravo conhecido e desprovido." (TJAP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0001711-45.2024.8.03.0000, Relator Des. João Lages, CÂMARA ÚNICA, j. 04.07.2024)Logo, a empresa apelante não satisfaz os requisitos para a concessão do benefício postulado.Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte apelante comprovar o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, a rigor do art. 99, §7º, e 1.007, §2º, do CPC/2015.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
16/09/2024, 00:00
Recebimento
07/06/2024, 09:46
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2024, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 09:13
Petição (Contra-razões)
07/05/2024, 15:24
Confirmada
05/05/2024, 06:01
Expedida/certificada
25/04/2024, 08:33
Ato ordinatório
25/04/2024, 08:33
Petição (Apelação)
17/04/2024, 21:32
Confirmada
31/03/2024, 06:01
Publicação
22/03/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0009279-17.2021.8.03.0001.
Autora: CMT ENGENHARIA LTDA Advogado(a): RAFAEL FERRACINA - 35893DF Parte Ré: SILVA E LAGO LTDA Advogado(a): WARLENGTON MARQUES - 3186AP Sentença: CMT ENGENHARIA EIRELI, propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de SILVA E LAGO LTDA, na qual requer a condenação do réu ao pagamento do valor devido pelo não cumprimento integral do contrato de entrega de material, pactuado entre as partes. Deu à causa o valor atualizado de R$ 99.095,81. Juntou documentos.Contestação em evento n. 98, na qual se alega que o requerido não conseguiu honrar com o acordo entabulado entre as partes por causa da pandemia ocorrida no ano de 2020, época dos fatos. Réplica em evento n. 102.As partes não requereram outras provas. Alegações finais do autor, em evento n. 117.Em seguida, vieram, os autos, conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido.Na sistemática da ação de cobrança, cabe ao demandante demonstrar que existe a obrigação de pagar e ao demandando, que esta obrigação não prevalece, tudo nos termos do art. 373 do CPC. Ora, no caso dos autos, adianto que melhor sorte assiste ao requerente, uma vez que juntou aos autos ordem de compra atestando o total do material prometido pelo requerido e o montante a ser pago. Juntou, também, comprovante de transferências realizadas para o demandado, no total de R$ 325.952,00, bem como material descritivo indicando a entrega de somente 754 portas, pelo requerido, documento que não fora impugnado. Ademais, o demandado, além de confirmar que recebeu valores do autor e que entregou, de fato, somente o número de portas descrito na inicial, sustenta, como única tese, que o contrato se tornou oneroso por conta da pandemia. Ocorre que tal alegação, por si, não tem o condão, a meu ver, de afastar o direito do demandante, mormente porque desacompanhada de documentos que demonstrem a onerosidade aventada ou que o requerido, de fato, tentou negociar os termos do acordo com o demandante.Por isso, tenho que o autor obteve êxito quanto ao ônus da prova que lhe pertencia, ao contrário do requerido.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, por conseguinte, CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 99.095,81, referente ao débito indicado na inicial. Juros a partir da citação e atualização monetária a partir de quando devida a obrigação.Condeno o demandado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Registro eletrônico. Intimem-se. Arquivem-se.
Nº do Parte
22/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 20:14
Expedida/certificada
21/03/2024, 10:27
Expedida/certificada
21/03/2024, 10:26
Ato ordinatório
21/03/2024, 10:26
Procedência
20/03/2024, 21:58
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2023, 12:26
Outras Decisões
24/11/2023, 21:14
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 13:39
Confirmada
16/09/2023, 06:01
Expedida/certificada
06/09/2023, 11:57
Petição (Alegações finais)
25/07/2023, 17:08
Outras Decisões
19/07/2023, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2023, 15:23
Outras Decisões
24/03/2023, 20:34
Conclusão (para decisão)
24/03/2023, 13:15
Confirmada
22/01/2023, 06:01
Expedida/certificada
12/01/2023, 12:57
Ato ordinatório
12/01/2023, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:36
Outras Decisões
06/10/2022, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2022, 11:18
Petição (Replica)
12/08/2022, 10:28
Confirmada
28/07/2022, 06:01
Expedida/certificada
18/07/2022, 11:01
Ato ordinatório
18/07/2022, 11:00
Petição (Contestação)
15/07/2022, 23:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2022, 13:55
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
24/06/2022, 09:33
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
24/06/2022, 09:04
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
24/06/2022, 08:59
de Conciliação (cancelada; Conciliador(a))
24/06/2022, 08:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2022, 08:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/06/2022, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 09:06
Confirmada
09/05/2022, 06:01
Confirmada
03/05/2022, 10:48
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2022, 08:46
Expedida/certificada
29/04/2022, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2022, 08:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/04/2022, 14:13
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
26/04/2022, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2022, 11:18
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
25/04/2022, 11:15
Confirmada
21/04/2022, 06:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/04/2022, 13:17
Confirmada
11/04/2022, 14:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação