Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000186-83.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JACIARA FERREIRA VALADARES
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCOSEGURO S.A., BANCO AGIBANK S.A, PARANA BANCO S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO INBURSA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO JACIARA FERREIRA VALADARES, qualificada neste processo, ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento. A autora alega a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, as quais totalizam R$ 560.222,11, sem comprometer seu mínimo existencial. Na petição inicial (ID 16506873), a requerente informou ser servidora pública municipal, com rendimentos brutos de R$ 9.184,04 e pensão por morte no valor líquido de R$ 1.716,52. Sustentou que os descontos mensais atingem cerca de 59% de sua remuneração bruta, o que inviabilizaria sua subsistência digna, especialmente por ser paciente oncológica. Requereu a suspensão dos descontos e a homologação de um plano de pagamento em 60 parcelas. O pedido de tutela de urgência foi indeferido conforme decisão de ID 19465969, sob o fundamento de que os descontos em conta corrente são lícitos quando autorizados (Tema 1085 do STJ) e que o rito especial exige a prévia audiência de conciliação. A audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi realizada em 15/10/2025, conforme ata de ID 24115193. Na oportunidade, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, pois os credores presentes não aceitaram o plano de pagamento proposto, que previa a exclusão total de juros e encargos. Este Juízo identificou irregularidades formais na petição inicial, notadamente a falta de comprovação do comprometimento do mínimo existencial e a apresentação de um plano de pagamento cujos valores eram incompatíveis com a dívida total declarada. Por meio da decisão de ID 26218042, foi determinada a emenda à inicial para que a autora adequasse o plano de pagamento aos requisitos do art. 104-B, § 4º, do CDC e comprovasse documentalmente seus gastos básicos. A parte autora apresentou manifestação (ID 16997320), na qual questionou a constitucionalidade dos parâmetros de mínimo existencial fixados pelo Governo Federal, mas não sanou satisfatoriamente as inconsistências do plano de pagamento nem demonstrou, de forma técnica, a insuficiência de sua renda líquida atual para a manutenção do básico. Os réus apresentaram contestação (IDs 19921271, 24080822, 24382544, 24586480, 25631298), arguindo, entre outras teses, a ausência dos requisitos para a caracterização do superendividamento e a inviabilidade do plano de repactuação. II. FUNDAMENTAÇÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL A presente ação busca o tratamento da situação de superendividamento, conforme as alterações trazidas pela Lei nº 14.181/2021 ao Código de Defesa do Consumidor. Segundo o art. 54-A, § 1º, do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta esse dispositivo, fixou em seu art. 3º o valor de R$ 600,00 como parâmetro objetivo para o mínimo existencial. No entanto, este Juízo considera que tal quantia é insuficiente para garantir a sobrevivência digna do cidadão brasileiro. Por essa razão, adota-se aqui o parâmetro constitucional do salário-mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.621,00, como o vetor adequado para garantir alimentação, moradia, saúde e educação (art. 7º, IV, da CF/88). Analisando as fichas financeiras (ID 16506886) e o imposto de renda (ID 23208299), verifica-se que a parte autora recebe uma remuneração líquida aproximada de R$ 5.284,04 (somando os proventos da Prefeitura e a pensão do INSS). Mesmo após todos os descontos efetuados pelas instituições financeiras, o saldo remanescente da autora é muito superior ao parâmetro de R$ 600,00 fixado pela norma federal e também ao valor de 01 salário-mínimo adotado por este Juízo. Não há, portanto, prova de lesão ao direito fundamental à dignidade humana ou risco à subsistência. A falta de enquadramento no conceito legal de superendividado retira da parte o interesse de agir, que é a utilidade e necessidade do processo. Sem a demonstração do comprometimento do mínimo existencial, o processo carece de condição específica de procedibilidade. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá consolidou entendimento sobre a matéria, conforme o seguinte precedente: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública de Macapá, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívida ajuizada com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, julgou improcedente o pedido de instauração do procedimento judicial de superendividamento. O recorrente alega que o valor de R$600,00 fixado por meio do Decreto nº 11.150/2022, afronta os direitos fundamentais, sobretudo a dignidade da pessoa humana. Aponta, ainda, a ausência de análise adequada de sua situação financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro do mínimo existencial, é inconstitucional por não garantir as necessidades básicas do devedor; (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A presunção de constitucionalidade dos atos normativos editados pelo Poder Executivo permanece hígida enquanto não houver decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, o que não ocorreu em relação ao Decreto nº 11.150/2022, objeto da ADPF nº 1.097. 4.O valor de R$600,00, fixado como mínimo existencial, encontra respaldo no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. 5.A aferição da condição de superendividamento, conforme a Lei nº 14.181/2021, exige que o devedor comprove a impossibilidade de arcar com suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o que não restou demonstrado nos autos. 6.As dívidas relatadas pelo recorrente referem-se, majoritariamente, a adiantamentos salariais, empréstimos pessoais, cartões de crédito e cheque especial, sendo que parte delas já foi objeto de renegociação e outras não foram suficientemente comprovadas, motivo pelo qual não integram a base de cálculo para aferição da condição de superendividamento. 7.Os débitos que poderiam ser considerados somam R$15.453,72 mensais, enquanto a renda líquida do recorrente é de R$18.076,95, de modo que não se configura a hipótese legal de superendividamento. 8.A jurisprudência que defende a preservação de 70% da renda líquida não se aplica ao procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/2021, que adota critérios específicos para análise do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.O valor de R$600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro do mínimo existencial é presumidamente constitucional enquanto não houver pronunciamento definitivo do STF em sentido contrário. 2.Para fins da Lei nº 14.181/2021, não integram o cálculo de superendividamento as dívidas renegociadas, decorrentes de crédito consignado ou não comprovadas. 3.A instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas exige comprovação de que os débitos impedem a preservação do mínimo existencial, ônus que incumbe ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CDC, arts. 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; Decreto nº 11.567/2023; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, ADPF nº 1.097 (em trâmite); STJ, Tema 1085 (distinguido no caso concreto). (APELAÇÃO. Processo Nº 0011571-04.2023.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Julho de 2025, publicado no DOE Nº 121 em 9 de Julho de 2025)." Como a parte requerente não demonstrou a incapacidade financeira real para adimplir suas dívidas e manter o sustento básico, a extinção do processo é a única medida possível. DA INVIABILIDADE DE ACOLHER O PLANO DE PAGAMENTO DA PARTE AUTORA O procedimento especial de repactuação de dívidas introduzido pela Lei nº 14.181/2021 nos artigos 104-A e 104-B do CDC exige que o consumidor apresente um plano de pagamento viável, com prazo máximo de cinco anos. O art. 104-B, § 4º, estabelece que o plano deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente. Neste processo, constatou-se uma contradição insuperável entre o valor total da dívida alegada (R$ 560.222,11) e a proposta de repactuação apresentada na petição inicial e mantida após a emenda. A redução drástica pretendida pela autora impediria a quitação da dívida no limite temporal de 60 meses, gerando um plano que o próprio proponente considera inviável ao ser confrontado com a realidade dos débitos. Foi determinada a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que o plano de pagamento fosse tecnicamente adequado. No entanto, a autora não atendeu satisfatoriamente à determinação judicial. A emenda apresentada não sanou o vício original e a proposta foi imediatamente refutada pela própria fundamentação da autora, que a considerou insuficiente para suas necessidades. Não cabe a este Juízo reformular a pretensão da parte ou impor aos credores um plano que desrespeite os limites legais de tempo e a preservação do valor principal. A inércia da autora em apresentar uma proposta técnica e coerente com o rito especial impede o desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, somada ao descumprimento da determinação de emenda, impõe o indeferimento da petição inicial, conforme o art. 485, inciso I, e o parágrafo único do art. 321, ambos do CPC. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, porém, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.