Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002938-95.2025.8.03.0011.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: DANIEL MACIEL NASCIMENTO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória prevista nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Face à possibilidade de autocomposição entre as partes, designar audiência de conciliação prévia, a ser realizada via videoconferência, nos termos do disposto no art. 334, do CPC. Não sendo o acordo frutífero, intimar o requerido em audiência que deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar tanto o valor devido ao requerente (R$ 3.152,39), quanto os honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor atribuído à causa. Deverá ficar consignado no Mandado que se a parte requerida efetuar o pagamento no prazo assinalado, ficará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC). Consignar também que a parte requerida poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento dos embargos, “constituir-se-à, de pleno direito, o título executivo judicial” (art. 701, § 2º e 702, CPC). Por fim, constar no Mandado que o oficial de justiça deverá lançar na certidão o número do telefone do representante legal da parte requerida e informá-lo que a audiência será realizada via videoconferência e que o link da audiência poderá ser obtido por meio dos seguintes canais de atendimento: email ou WhatsApp da Comarca. Intimar a parte autora por meio do advogado constituído nos autos. Porto Grande/AP, 13 de março de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.