Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6042971-60.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REQUERIDO: MILTON JOSE DA CUNHA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá, 1295, Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793)
Vistos.
Trata-se de produção antecipada de provas consistente no pedido, por parte do Ministério Público, de oitiva da vítima E. R.C., na forma de depoimento especial. Importante frisar que a presente medida possui natureza satisfativa, não prevenindo a competência do juízo para a eventual ação a ser proposta, consoante dispõe o § 3º, do art. 381 supra indicado, não possuindo caráter contencioso, conforme § 5º do mesmo dispositivo. Da mesma forma, conforme determina o art. 382 do CPC, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem das respectivas consequências jurídicas, não sendo admitida defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção prova pleiteada pela autora. Assim, tendo sido colhido o depoimento especial da vítima, esgotou-se a função jurisdicional, não cabendo quaisquer discussões nestes autos. A prova pretendida pelo requerente foi realizada e, nesse caso, tem-se que a sentença proferida neste processo é meramente homologatória. Nesse sentido: “A sentença que o juiz profere na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, não fazendo coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos sejam feitas nos autos principais, onde o juiz fará a valoração da prova” (Lex-JTA 172/240).
Ante o exposto, HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a presente produção de prova, sendo lícito aos interessados solicitar certidões na forma do artigo 383 do CPC. Translade-se cópia da mídia para o Inquérito Policial de n. 0002336-42.2025.8.03.0001. Após, arquivem-se. Macapá/AP, 13 de fevereiro de 2026. ZEEBER LOPES FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.