Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6078881-51.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ANA MARIA PICANCO DO CARMO
EXECUTADO: MARIANE CRISTINA RIBEIRO DO CARMO NASCIMENTO SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, em que a parte executada apresentou proposta de acordo (id 27421087), reconhecendo o débito atualizado no valor de R$ 6.861,12, já considerado o abatimento de valores bloqueados judicialmente. A exequente foi devidamente intimada para manifestação (id 26610769), tendo comparecido em cartório e expressamente aceitado os termos propostos, inclusive informando chave PIX para recebimento e concordando com o cronograma de pagamento (id 27605645). O acordo celebrado contempla o pagamento do saldo remanescente em 17 parcelas mensais de R$ 400,00 e uma parcela final de R$ 61,12, mediante transferência bancária ou PIX diretamente à exequente, com vencimento no dia 10 de cada mês, iniciando-se no primeiro vencimento subsequente ao aceite. Consta, ainda, que os valores já bloqueados via SISBAJUD deverão ser levantados pela exequente, servindo como abatimento do débito (ids 27605624, 27605626, 27605630). Verifica-se que o acordo foi celebrado por partes capazes, versa sobre direito disponível e não apresenta qualquer vício de consentimento ou ilegalidade, estando em conformidade com os princípios da economia processual e da autocomposição, devendo ser homologado para produzir seus efeitos legais.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo-se o processo enquanto estiver sendo regularmente cumprido. Após o cumprimento integral, fica desde já declarada a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento dos valores bloqueados em favor da exequente, conforme requerido. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 04 Macapá/AP, 7 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá