Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001367-98.2019.8.03.0013.
RECORRENTE: BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamante: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RECORRIDO: MARINETE DE ALMEIDA E ALMEIDA LEMOS/Advogado(s) do reclamado: ARNALDO DE SOUSA COSTA DESPACHO Em resposta à requisição do Exmo Senhor Desembargador Relator nos autos da Reclamação nº 6004666-10.2025.8.03.0000, tenho a prestar as seguintes informações: A parte ré (Banco BMG S/A) interpôs recurso inominado em face de decisão do Juiz de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari que, nos autos da ação nº 0001367-98.2019.8.03.0013, não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada à ID 2915818 (ID de origem 16995667) por considerá-la intempestiva e por versar sobre matéria preclusa, e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, determinando o prosseguimento da execução (ID 2915830 – ID de origem 17640609). Alegou o banco recorrente a necessidade de aplicação de efeito suspensivo, para evitar bloqueio de valores, e alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prazo adicional para manifestação sobre laudo contábil. No mérito, afirmou que os cálculos homologados seriam incorretos, pois não distinguiram adequadamente o empréstimo consignado do uso do cartão de crédito, nem aplicaram os juros rotativos previstos em contrato, o que teria levado ao enriquecimento indevido da parte contrária. Requereu o provimento do recurso, para que os embargos à execução fossem corretamente apreciados. Em contrarrazões a parte autora sustentou que o recurso do banco seria incabível por ter sido interposto em face de decisão interlocutória, em afronta ao art. 41 da Lei 9.099/95, que admite o recurso apenas contra a sentença. Alegou que o recurso possuiria caráter protelatório, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão, violando o princípio da dialeticidade. No mérito, aduziu que as alegações de erro nos cálculos da contadoria não procedem, pois o recálculo observou a coisa julgada e o título executivo. Pugnou pelo não conhecimento ou, alternativamente, pelo não provimento do recurso. Em voto proferido na sessão ordinária PJE do dia 02/12/2025 (íntegra do acórdão à ID 5775556), foi reconhecida a natureza terminativa do pronunciamento judicial impugnado, nos termos do Enunciado 143 do FONAJE, por ter encerrado incidente processual no curso da execução, sendo cabível, portanto, recurso inominado. Em sequência, restou consignado que o juízo de origem homologou os cálculos da contadoria sem apreciar embargos à execução tempestivamente opostos pelo réu em 15/09/2022, nos quais se alegava, dentre outros, excesso de execução. Foi ressaltado que tal omissão configurou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual foi declarada, de ofício, a nulidade da decisão recorrida. Aplicando-se a teoria da causa madura (art. 1.013 do CPC), passou-se ao exame do mérito, sendo reconhecida a existência de excesso de execução, com determinação de que, no recálculo do montante devido a parte autora, sejam abatidos os valores referentes às compras realizadas com o cartão, nos termos do contrato e das taxas pactuadas, afastando-se determinação anterior do juízo de primeiro grau que vedava tal compensação (ID 2915809 - ID de origem 2915809). Ao final, foi dado provimento ao recurso, com reconhecimento do excesso de execução. São as informações. À Secretaria, para que promova o envio das informações ao Desembargador Relator da Reclamação em epígrafe, como requisitado. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)