Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6015524-97.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JARBAS CARVALHO DOS REIS
REQUERIDO: COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DE MACAPA - CTMAC DECISÃO Na decisão anterior de ID 23425608, foi determinada a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1169 do STJ, que discute a necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva genérica para o ajuizamento de execução individual. A parte exequente requereu o levantamento da suspensão, sustentando que a presente demanda não se enquadra na controvérsia submetida ao referido tema (ID 25746638). Todavia, não assiste razão à parte requerente. Na impugnação ao cumprimento de sentença, a executada suscita, entre outros pontos, a iliquidez do título executivo e a necessidade de prévia liquidação para individualização do quantum debeatur, sustentando que a sentença coletiva não fixou valores líquidos e que a apuração do montante devido dependeria da análise das fichas financeiras do servidor, da verificação dos períodos de incidência da verba e da correta aplicação dos critérios definidos na sentença da ação coletiva. Assim, em análise preliminar, verifica-se que o cálculo do valor eventualmente devido não aparenta decorrer de mera operação aritmética simples, pois demanda a verificação de elementos funcionais e financeiros para individualização do crédito. Nesse contexto, a controvérsia posta nos autos guarda pertinência com a matéria submetida ao Tema Repetitivo nº 1169 do STJ, razão pela qual deve ser mantida a suspensão do processo.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento da suspensão, devendo o feito permanecer suspenso até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1169 pelo STJ. Intimem-se. Macapá/AP, 12 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.