Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6016304-03.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: EDI FERREIRA RAMOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de reclamação proposta por EDI FERREIRA RAMOS contra ESTADO DO AMAPA, na qual requer o pagamento de férias, adicional de férias e gratificação natalina, correspondente ao período no qual esteve vinculada ao requerido por força de contrato administrativo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Em relação ao vínculo estabelecido entre as partes, de abril/2020 a outubro/2021, a parte autora foi servidora pública estadual temporária, contratada para exercer funções na área da Saúde durante o período da pandemia de COVID-19, tendo recebido o auxílio financeiro emergencial instituído pela Lei Estadual nº 2.501/2020. A Lei nº 2.501, de 30 de abril de 2020, autorizou a regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que atuassem diretamente no combate à pandemia do COVID-19, enquanto perdurasse a situação de calamidade pública. Embora o art. 3º da referida Lei atribua caráter indenizatório ao auxílio financeiro emergencial, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, verifica-se que, conforme as fichas financeiras da parte autora, os valores percebidos sob a rubrica “auxílio financeiro emergencial” integram a base de cálculo para fins de imposto de renda, evidenciando seu caráter remuneratório. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 50.738/AP, firmou entendimento de que a natureza prevista em lei não tem o condão de alterar a natureza jurídica para fins de incidência de imposto de renda. Vejamos: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO. LEI ESTADUAL N. 1.575/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988); 2. O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. 3. [...]; 4. Recurso ordinário desprovido" [RMS 50.738/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 03/06/2016] Nesse sentido, independentemente da natureza jurídica que a Lei Estadual atribuir, a jurisprudência entende que as verbas sobre as quais incidam imposto de renda devem ser consideradas verbas remuneratórias e, por conseguinte, devem compor a base de cálculo para fins de férias e gratificação natalina. É este, inclusive, o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá, conforme se observa no seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL. LEI ESTADUAL n.º 2.501/2020. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. DEVIDA A INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, ADICIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0050353-51.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de dezembro de 2022) A parte autora, como dito, foi contratada temporariamente pelo Estado do Amapá para prestar serviços na área de saúde durante o período da pandemia de COVID-19, no período de abril/2020 a outubro/2021. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677, Tema 551, firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” No caso em análise, destaca-se que o art. 2º, I da Lei Estadual nº 1.724/2012, que regulamenta a contratação temporária no âmbito do estado do Amapá, prevê como hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público a “assistência às situações de calamidade pública”, situação configurada durante a pandemia de COVID-19. Demais disso, a Lei Estadual nº 1.724/2012, em seu art. 14, §2º, prevê expressamente que: “A indenização constante do parágrafo anterior consistirá o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral).” Portanto, há expressa previsão legal assegurando ao servidor temporário o direito às verbas de férias e 13º salário pleiteadas. Considerando a natureza remuneratória do Auxílio Financeiro Emergencial, em razão da incidência de imposto de renda sobre a referida verba, e em consonância com o disposto nos artigos 7º, VIII e XVII, e 39, §3º da Constituição Federal, bem como no art. 14, §2º da Lei Estadual nº 1.724/2012, a referida verba deve compor a base de cálculo para o pagamento das férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário. Da análise da documentação apresentada, é possível extrair: 1. A reclamante esteve vinculada por contrato administrativo, matrícula nº 0970274101. 2. O vínculo entre as partes ocorreu no período de 04/2020 a 10/2021. 3. Não consta o pagamento das verbas pleiteadas na inicial. 4. A parte reclamante não comprovou ter formulado pedido administrativo pleiteando as verbas. Assim, ante a comprovação do vínculo e do período informado e, de outro lado, o reclamado não fez prova da quitação das verbas pleiteadas (CPC, art. 373, II), a procedência dos pedidos é medida que se impõe. III -
Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado a pagar à parte reclamante os valores de férias e adicional de 1/3 correspondentes ao período de abril/2020 abril/2021 (12/12 avos), férias e adicional de 1/3 correspondentes ao período de maio/2021 a outubro/2021 (6/12 avos) e gratificação natalina proporcional dos anos de 2020 e 2021, ambos com base no valor do Auxílio Financeiro Emergencial recebido no período, referentes à matrícula 0970274101. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 14 de abril de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá