Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6096770-18.2025.8.03.0001.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: MARIA ACEMIRA BRAGA NUNES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória de DOMESTILAR LTDA em face de MARIA ACEMIRA BRAGA NUNES. Após o despacho inicial de citação do processo (25858615), e a não localização da parte ré, o autor solicitou a citação via WhatsaPP (26519108). O Código de Processo Civil prevê as formas de como poderá se formalizar o ato citatório. Vejamos o que prevê o art. 246: “A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.” O artigo 1º da Lei nº 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, estabelece que “no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”. O Código de Processo Civil, em seus arts. 193 e 246 (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), privilegia a realização de atos processuais por meio eletrônico. Embora a citação por e-mail seja a regra prioritária nos casos de "meio eletrônico", o uso de aplicativos de mensagens instantâneas vem sendo amplamente aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), desde que adotadas cautelas para garantir a identidade do destinatário. A citação por meio eletrônico atende aos princípios da celeridade e da economia processual, sem abdicar da segurança jurídica, desde que o oficial de justiça ou a secretaria certifique o recebimento e a leitura da mensagem. Por fim, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 354 de 19/11/2020 que regulamenta a comunicação de atos processuais por meio eletrônico nas unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias da Justiça dos Estados, nela há expressa previsão de que é possível efetivar a citação por meio eletrônicos, consoante art. 8º, in verbis: “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.” Assim, entendo que o aplicativo de mensagens WhatsApp pode ser utilizado para formalizar a citação da parte, sendo insescusável para a sua validade a presença dos três elementos indutivos da autenticidade do destinatário: número de telefone, confirmação escrita e foto individual. Diante disso, defiro o pedido de Id 26519108 para a citação pelo WhatsApp. Determino que a Secretaria promova citação da ré MARIA ACEMIRA BRAGA NUNES pelo aplicativo de mensagens WhatsApp através dos números (96) 9.9124-1819, devendo instruir a comunicação com a petição inicial. Cumpra-se. Macapá/AP, 12 de março de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.