Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6013002-94.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: BENEDITO DA COSTA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Tendo em vista a quitação do crédito exequendo (ID 27105402), julgo EXTINTO o presente processo, aplicando as normas contidas no art. 924, inc. III, do CPC. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Ciência pelos autos eletrônicos. Arquivem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/06/2026, 00:00
Definitivo
12/03/2026, 12:14
Documento (Certidão)
12/03/2026, 12:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/03/2026, 11:03
Conclusão (para julgamento)
12/03/2026, 10:14
Documento (Certidão)
12/03/2026, 10:13
Expedição de documento (Alvará)
11/03/2026, 12:32
Ato ordinatório
11/03/2026, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:05
Petição (Petição inicial)
03/03/2026, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BENEDITO DA COSTA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nos termos da Portaria nº 001/2021 - art. 3º, item XXVI, "a" - tendo em vista a apresentação do pedido de cumprimento de sentença no ID26717247, bem como da planilha atualizada pela parte Reclamante, INTIMAR a parte devedora para fazer o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6013002-94.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Seguro]
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 09:02
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/03/2026, 11:03
Conclusão (para julgamento)
12/03/2026, 10:14
Documento (Certidão)
12/03/2026, 10:13
Expedição de documento (Alvará)
11/03/2026, 12:32
Ato ordinatório
11/03/2026, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:05
Petição (Petição inicial)
03/03/2026, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: BENEDITO DA COSTA SILVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nos termos da Portaria nº 001/2021 - art. 3º, item XXVI, "a" - tendo em vista a apresentação do pedido de cumprimento de sentença no ID26717247, bem como da planilha atualizada pela parte Reclamante, INTIMAR a parte devedora para fazer o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6013002-94.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Seguro]
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 09:02
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/02/2026, 09:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/02/2026, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO DA COSTA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios nº 001/2021, Art. 3º, XXV, intimo a parte autora a requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias, devendo instruir com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, bem como com as informações do patrono para recolhimento do Imposto de Renda e previdência social, quais sejam: PIS/PASEP ou documento que prove a inexigibilidade do recolhimento. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6013002-94.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Seguro]
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 10:00
Recebimento
19/02/2026, 12:02
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6013002-94.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: BENEDITO DA COSTA SILVA Advogado(s): ROANE DE SOUSA GOES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença de procedência parcial proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de indébito ajuizada por Benedito da Costa Silva. Na petição inicial, o autor narra que contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrente e que, no momento da contratação, foi incluído seguro prestamista, no valor de R$ 225,60, quitado à vista pela instituição financeira e imediatamente diluído no financiamento principal, sem que lhe fosse oportunizada real possibilidade de escolha ou recusa. Sustenta que o valor do seguro foi descontado do montante efetivamente liberado e, ainda, financiado nas parcelas do empréstimo, o que teria majorado indevidamente o custo da operação. Afirma que não recebeu informações claras e adequadas acerca da facultatividade do seguro, tampouco sobre a possibilidade de contratação com seguradora diversa, caracterizando prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista, a restituição em dobro dos valores pagos e demais consectários legais. O banco apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, a perda do objeto e a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que teria ocorrido estorno administrativo proporcional do valor do seguro após pedido de cancelamento, o que afastaria qualquer prejuízo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi contratado de forma apartada e facultativa, com cláusulas expressas quanto à opcionalidade e possibilidade de cancelamento a qualquer tempo, inexistindo venda casada ou vício de consentimento. Alegou, ainda, que o autor teria usufruído da cobertura securitária durante o período contratual e que a restituição em dobro seria indevida, por ausência de má-fé. Defendeu, por fim, a incompetência do Juizado Especial, diante da suposta necessidade de prova pericial contábil. Em réplica, o autor refutou as preliminares, afirmando que o estorno administrativo foi apenas parcial e não abrangeu os encargos financeiros incidentes sobre o valor do seguro, o qual permaneceu integrado ao saldo devedor do empréstimo. Sustentou que o banco não impugnou especificamente os cálculos apresentados na inicial, tornando-os incontroversos, e reiterou que a contratação do seguro se deu de forma automática e simultânea ao empréstimo, sem opção real de escolha, sendo a seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira. Defendeu a incidência do Tema 972 do STJ e a aplicação da restituição em dobro, diante da cobrança indevida. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e aplicou o entendimento firmado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo de origem concluiu que, embora houvesse cláusula contratual indicando a facultatividade do seguro, o banco não demonstrou ter oportunizado ao consumidor a contratação com seguradora de sua livre escolha ou a real possibilidade de recusa, configurando prática abusiva de venda casada. Declarou a nulidade da contratação do seguro prestamista e condenou o réu à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos a esse título, no montante de R$ 102,96, bem como ao pagamento de indenização substitutiva por perdas e danos relativa ao saldo remanescente da contratação anulada, no valor de R$ 244,62, já deduzido o estorno administrativo parcial comprovado. O Banco Santander interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do seguro prestamista, realizada de forma digital e facultativa, inexistindo compulsoriedade, vício de consentimento ou venda casada. Reitera a tese de perda do objeto em razão do estorno administrativo proporcional e defende a ausência de conduta ilícita ou de má-fé apta a justificar a restituição em dobro ou a indenização por perdas e danos, postulando a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando que restou comprovada a prática de venda casada, diante da inclusão automática e do financiamento do seguro prestamista, sem informação adequada e sem possibilidade de escolha de seguradora diversa, em afronta ao Tema 972 do STJ. Sustenta, ainda, que o estorno administrativo parcial não afasta o dever de restituição em dobro nem a indenização pelo saldo remanescente, diante da cobrança indevida. No mais, vieram-me os autos conclusos, em consonância com o disposto no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, e Enunciados 176 e 177 do FONAJE. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Não há que se falar em perda do objeto em razão de estorno administrativo parcial, pois o ponto central da controvérsia é a legalidade da cobrança e a própria configuração de venda casada, cuja análise independe de eventual restituição espontânea. Ademais, o estorno realizado não corresponde ao pedido formulado na inicial, porquanto efetuado de forma proporcional, e não integral, permanecendo incólume o interesse processual da autora e subsistente o objeto litigioso. O cerne da questão reside na configuração ou não de venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), fixou tese vinculante: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." No caso, a proposta de adesão juntada aos autos revela apenas a menção genérica de que o seguro seria “opcional”, porém, não demonstra, de forma clara, que o consumidor recebeu informação efetiva acerca da possibilidade de contratar com qualquer outra seguradora ou simplesmente de não contratar o seguro, como exige o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. Esse déficit informacional, reconhecido na sentença, compromete a validade da contratação, pois suprime a liberdade de escolha do consumidor e caracteriza a prática abusiva de venda casada, em afronta ao art. 39, I, do CDC. Ademais, o estorno administrativo parcial noticiado pela instituição financeira não afasta a irregularidade, apenas reforça a admissão tácita de falha na cobrança, permanecendo devida a restituição do valor remanescente. Assim, não há qualquer elemento nos autos apto a justificar a reforma pretendida, tratando-se de decisão que se harmoniza com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada. O recurso limita-se a reiterar alegações já apresentadas na contestação, sem infirmar os fundamentos centrais do julgado, razão pela qual não se cogita de provimento do apelo. Sobre isso, o julgado a seguir, da lavra desta Colenda Turma: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA/PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO RESTRITA AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade da cobrança de seguro de proteção financeira (seguro prestamista) em contrato de financiamento, determinando a restituição dos valores pagos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro de proteção financeira caracteriza venda casada; (ii) estabelecer a forma da restituição dos valores pagos pelo consumidor em decorrência da cobrança abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP (Tema 972), fixa a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Configura-se venda casada quando o contrato bancário impõe seguro prestamista sem garantir ao consumidor a liberdade de contratar ou de escolher a seguradora, nos termos do art. 39, I, do CDC. No caso, o seguro de proteção financeira consta do próprio contrato de financiamento, sem prova de opção do consumidor quanto à seguradora, restando evidenciada a prática abusiva. O STJ (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020) estabelece que, a partir de 31/03/2021, a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo devida a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente. Todavia, a restituição deve se limitar aos valores efetivamente pagos, não alcançando parcelas vincendas, devendo estas apenas ser adequadas, com a dedução do valor correspondente ao seguro e aos juros remuneratórios incidentes. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6000574-80.2025.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 28 de Agosto de 2025). A devolução em dobro, por sua vez, encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, superou a exigência de comprovação de dolo, estabelecendo que a restituição dobrada é cabível sempre que a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se aos indébitos ocorridos após 30/03/2021, o que se amolda à hipótese. Por fim, a sentença converteu a obrigação de fazer em perdas e danos. O próprio recorrente, em sua contestação, alegou impossibilidade técnica de readequação das parcelas vincendas, invocando limitações sistêmicas. Essa resistência antecipada ao cumprimento da determinação judicial autoriza a conversão para assegurar efetividade à tutela jurisdicional, evitando discussões futuras na fase executiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem para cumprimento da sentença. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6013002-94.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: BENEDITO DA COSTA SILVA Advogado(s): ROANE DE SOUSA GOES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença de procedência parcial proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de indébito ajuizada por Benedito da Costa Silva. Na petição inicial, o autor narra que contratou empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrente e que, no momento da contratação, foi incluído seguro prestamista, no valor de R$ 225,60, quitado à vista pela instituição financeira e imediatamente diluído no financiamento principal, sem que lhe fosse oportunizada real possibilidade de escolha ou recusa. Sustenta que o valor do seguro foi descontado do montante efetivamente liberado e, ainda, financiado nas parcelas do empréstimo, o que teria majorado indevidamente o custo da operação. Afirma que não recebeu informações claras e adequadas acerca da facultatividade do seguro, tampouco sobre a possibilidade de contratação com seguradora diversa, caracterizando prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista, a restituição em dobro dos valores pagos e demais consectários legais. O banco apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a inépcia da inicial, a perda do objeto e a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que teria ocorrido estorno administrativo proporcional do valor do seguro após pedido de cancelamento, o que afastaria qualquer prejuízo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi contratado de forma apartada e facultativa, com cláusulas expressas quanto à opcionalidade e possibilidade de cancelamento a qualquer tempo, inexistindo venda casada ou vício de consentimento. Alegou, ainda, que o autor teria usufruído da cobertura securitária durante o período contratual e que a restituição em dobro seria indevida, por ausência de má-fé. Defendeu, por fim, a incompetência do Juizado Especial, diante da suposta necessidade de prova pericial contábil. Em réplica, o autor refutou as preliminares, afirmando que o estorno administrativo foi apenas parcial e não abrangeu os encargos financeiros incidentes sobre o valor do seguro, o qual permaneceu integrado ao saldo devedor do empréstimo. Sustentou que o banco não impugnou especificamente os cálculos apresentados na inicial, tornando-os incontroversos, e reiterou que a contratação do seguro se deu de forma automática e simultânea ao empréstimo, sem opção real de escolha, sendo a seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira. Defendeu a incidência do Tema 972 do STJ e a aplicação da restituição em dobro, diante da cobrança indevida. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e aplicou o entendimento firmado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo de origem concluiu que, embora houvesse cláusula contratual indicando a facultatividade do seguro, o banco não demonstrou ter oportunizado ao consumidor a contratação com seguradora de sua livre escolha ou a real possibilidade de recusa, configurando prática abusiva de venda casada. Declarou a nulidade da contratação do seguro prestamista e condenou o réu à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos a esse título, no montante de R$ 102,96, bem como ao pagamento de indenização substitutiva por perdas e danos relativa ao saldo remanescente da contratação anulada, no valor de R$ 244,62, já deduzido o estorno administrativo parcial comprovado. O Banco Santander interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do seguro prestamista, realizada de forma digital e facultativa, inexistindo compulsoriedade, vício de consentimento ou venda casada. Reitera a tese de perda do objeto em razão do estorno administrativo proporcional e defende a ausência de conduta ilícita ou de má-fé apta a justificar a restituição em dobro ou a indenização por perdas e danos, postulando a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando que restou comprovada a prática de venda casada, diante da inclusão automática e do financiamento do seguro prestamista, sem informação adequada e sem possibilidade de escolha de seguradora diversa, em afronta ao Tema 972 do STJ. Sustenta, ainda, que o estorno administrativo parcial não afasta o dever de restituição em dobro nem a indenização pelo saldo remanescente, diante da cobrança indevida. No mais, vieram-me os autos conclusos, em consonância com o disposto no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, e Enunciados 176 e 177 do FONAJE. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Não há que se falar em perda do objeto em razão de estorno administrativo parcial, pois o ponto central da controvérsia é a legalidade da cobrança e a própria configuração de venda casada, cuja análise independe de eventual restituição espontânea. Ademais, o estorno realizado não corresponde ao pedido formulado na inicial, porquanto efetuado de forma proporcional, e não integral, permanecendo incólume o interesse processual da autora e subsistente o objeto litigioso. O cerne da questão reside na configuração ou não de venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP), fixou tese vinculante: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." No caso, a proposta de adesão juntada aos autos revela apenas a menção genérica de que o seguro seria “opcional”, porém, não demonstra, de forma clara, que o consumidor recebeu informação efetiva acerca da possibilidade de contratar com qualquer outra seguradora ou simplesmente de não contratar o seguro, como exige o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. Esse déficit informacional, reconhecido na sentença, compromete a validade da contratação, pois suprime a liberdade de escolha do consumidor e caracteriza a prática abusiva de venda casada, em afronta ao art. 39, I, do CDC. Ademais, o estorno administrativo parcial noticiado pela instituição financeira não afasta a irregularidade, apenas reforça a admissão tácita de falha na cobrança, permanecendo devida a restituição do valor remanescente. Assim, não há qualquer elemento nos autos apto a justificar a reforma pretendida, tratando-se de decisão que se harmoniza com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada. O recurso limita-se a reiterar alegações já apresentadas na contestação, sem infirmar os fundamentos centrais do julgado, razão pela qual não se cogita de provimento do apelo. Sobre isso, o julgado a seguir, da lavra desta Colenda Turma: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA/PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO RESTRITA AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a abusividade da cobrança de seguro de proteção financeira (seguro prestamista) em contrato de financiamento, determinando a restituição dos valores pagos pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro de proteção financeira caracteriza venda casada; (ii) estabelecer a forma da restituição dos valores pagos pelo consumidor em decorrência da cobrança abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP (Tema 972), fixa a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Configura-se venda casada quando o contrato bancário impõe seguro prestamista sem garantir ao consumidor a liberdade de contratar ou de escolher a seguradora, nos termos do art. 39, I, do CDC. No caso, o seguro de proteção financeira consta do próprio contrato de financiamento, sem prova de opção do consumidor quanto à seguradora, restando evidenciada a prática abusiva. O STJ (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020) estabelece que, a partir de 31/03/2021, a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo devida a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente. Todavia, a restituição deve se limitar aos valores efetivamente pagos, não alcançando parcelas vincendas, devendo estas apenas ser adequadas, com a dedução do valor correspondente ao seguro e aos juros remuneratórios incidentes. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6000574-80.2025.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 28 de Agosto de 2025). A devolução em dobro, por sua vez, encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, superou a exigência de comprovação de dolo, estabelecendo que a restituição dobrada é cabível sempre que a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se aos indébitos ocorridos após 30/03/2021, o que se amolda à hipótese. Por fim, a sentença converteu a obrigação de fazer em perdas e danos. O próprio recorrente, em sua contestação, alegou impossibilidade técnica de readequação das parcelas vincendas, invocando limitações sistêmicas. Essa resistência antecipada ao cumprimento da determinação judicial autoriza a conversão para assegurar efetividade à tutela jurisdicional, evitando discussões futuras na fase executiva.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios pela recorrente vencida, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem para cumprimento da sentença. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
08/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/12/2025, 10:30
Documento (Certidão)
09/12/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 03:24
Decurso de Prazo
06/12/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BENEDITO DA COSTA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Nos termos da portaria 001/2021, XXIV - Diante da interposição de Recurso Inominado no ID25254622, INTIMO a parte Recorrida para, querendo, apresente suas Contrarrazões Recursais, no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem manifestação, decorrido o prazo, os autos serão remetidos à E. Turma Recursal (Art. 6º, §1º do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá).
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6013002-94.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Seguro]
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 11:55
Petição (Recurso inominado)
04/12/2025, 10:28
Publicação
21/11/2025, 02:02
Publicação
21/11/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6013002-94.2025.8.03.0002.
AUTOR: BENEDITO DA COSTA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
autora: Corrigindo-se a base de cálculo e considerando apenas o valor do seguro e seus encargos proporcionais, apurou-se, por meio da ferramenta “Calculadora do Cidadão”, o montante de R$ 514,80 Veja abaixo: No caso concreto, em observância ao entendimento consolidado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, a restituição em dobro deve limitar-se aos valores efetivamente adimplidos pela autora a título de seguro prestamista, enquanto o valor remanescente, não pago, deve ser compensado mediante indenização por perdas e danos, correspondente à parcela do contrato declarada nula e ainda não adimplida. O Demonstrativo Descritivo de Crédito (ID 23651392) comprova que a autora efetuou o pagamento de apenas doze parcelas, que com base na calculadora cidadão, a parcela do seguro e seus encargos financeiros equivale a R$ 4,29 cada, totalizando R$ 51,48. Esse será, portanto, o valor-base para restituição em dobro das parcelas efetivamente pagas do Seguro, resultando no montante de R$ 102,96. Por sua vez, quanto ao valor das perdas e danos, fixo-o em R$ 411,84, quantia correspondente ao valor total do prêmio de seguro aliado aos juros remuneratórios cobrado (R$ 514,80) subtraído do valor do indébito que será restituído (R$ 102,96). Revela esclarecer que essa conversão da obrigação em perdas e danos não se confunde com a restituição em dobro de valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC, ou art. 940 do CC), posto que não gera direito à repetição de indébito, tampouco enseja qualquer pagamento em dobro, uma vez que não há enriquecimento ilícito nem cobrança indevida, mas simples substituição da obrigação original por indenização equivalente. Ressalta-se, por fim, que inobstante a conclusão de que o valor do seguro deva ser ressarcido em dobro, bem como deva ser deferido as perdas e danos referente as parcelas vincendas, no caso concreto, já ocorreu a sua devolução parcial, com estorno de R$ 167,22, conforme revelado nos documentos da defesa abaixo printado: O montante total devido, portanto, que era de R$ 411,84, como já houve devolução parcial de R$ 167,22, o valor remanescente a ser restituído corresponde a R$ 244,62.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Restituição de Indébito referente a cobrança de Seguro, a qual considera abusiva sob o fulcro de constituir venda casada, conduta vedada pelo ordenamento jurídico consumerista. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. O reclamado apresentou contestação ID 24305635 com preliminar e no mérito defende a regularidade da transação, argumentando ser opção do cliente a contratação de seguro, não havendo venda casada que autorize a nulidade e repetição de indébito. A parte autora impugnou aos argumentos da defesa em réplica ID 24362955. É o breve relato do ocorrido. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL - DA PERDA DO OBJETO E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte reclamada que a pretensão aduzida na inicial foi satisfeita, mediante o estorno do valor cobrado, motivo pelo qual a presente ação perdeu seu objeto.
Trata-se de preliminar que se confunde com o mérito, que será a seguir analisado. Assim, o indeferimento desta preliminar se impõe. MÉRITO O cerne da questão reside em apurar a licitude da cobrança do seguro no contrato de empréstimo formalizado entre as partes bem como à possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos. Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. Pois bem. A cobrança de seguro prestamista demanda atenção especial à luz do Tema 972 do STJ, que fixou o entendimento de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No caso em tela, a parte requerida se absteve de apresentar contrato para que fosse analisado a opção do autor para contratar o empréstimo sem a obrigatoriedade de aderir ao seguro. Desse modo, o negócio jurídico não atendeu aos parâmetros estabelecidos pelo STJ ao julgar o tema 972, caracterizando vício de consentimento concernente à autorização da referida cobrança, pois ao não esclarecer o cliente de maneira adequada sobre a possibilidade de contratação sem o referido encargo, o compeliu a adquirir o seguro para ter acesso ao empréstimo pretendido. Tal fato evidencia a “venda casada”, e o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro prestamista, com a devolução dos valores pagos indevidamente, por não ter sido demonstrado engano justificável. Ressalte-se que esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que vem reiteradamente aplicando o entendimento firmado no Tema 972 do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRÁTICA ABUSIVA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES LIMITADA AOS EFETIVAMENTE PAGOS. ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição bancária contra sentença que a condenou a restituir ao consumidor os valores pagos a título de seguro de proteção financeira, diante do reconhecimento de prática abusiva consistente em venda casada. O banco requer a reforma da decisão para excluir a restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prática abusiva na contratação do seguro de proteção financeira; e (ii) determinar o alcance da restituição, considerando a limitação aos valores efetivamente pagos pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), é vedado compelir o consumidor à contratação de seguro com instituição financeira ou seguradora indicada pelo banco, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos moldes do art. 39, I, do CDC. 2. No caso concreto, o banco não apresentou o contrato de seguro nem comprovou que o consumidor anuíra de forma expressa e inequívoca à contratação, tampouco demonstrou que ele tivesse conhecimento prévio dos aspectos essenciais do serviço ou que lhe tenha sido fornecida a apólice do seguro. Tal conduta afronta a boa-fé contratual e configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 3. A sentença determinou corretamente a restituição dos valores pagos pelo consumidor, em razão da nulidade da contratação, contudo, a condenação deve ser limitada às parcelas efetivamente pagas até a presente data, uma vez que a restituição de valores futuros seria incompatível com a fase de conhecimento. 4. A adequação das parcelas vincendas do contrato deve ser realizada para deduzir o valor correspondente ao seguro de proteção financeira, evitando a manutenção de cobrança indevida. Em caso de estorno parcial do seguro prestamista, eventual diferença a título de ressarcimento deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença. 5. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para limitar a restituição dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira às parcelas já quitadas pelo consumidor, corrigidas monetariamente e com incidência de juros legais, bem como para determinar a adequação das parcelas vincendas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro de proteção financeira imposta ao consumidor sem comprovação de sua anuência caracteriza prática abusiva e venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. 2. A restituição dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira deve ser limitada às parcelas efetivamente quitadas pelo consumidor, com correção monetária e juros legais. 3. A adequação das parcelas vincendas deve ser realizada com a dedução do valor correspondente ao seguro indevidamente cobrado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6019021-22.2025.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 29 de Agosto de 2025) (grifei) Da alegação de cobrança em duplicidade do seguro prestamista A tese da autora de que teria havido cobrança em duplicidade do seguro prestamista não se sustenta. É prática comum que o banco repasse o valor do prêmio à seguradora à vista, em cumprimento à apólice coletiva. Contudo, isso não implica pagamento imediato pelo consumidor, tampouco demonstra duplicidade. O valor do prêmio é financiado dentro do próprio contrato de empréstimo, compondo o montante total da operação. Assim, o consumidor amortiza esse valor de forma parcelada, juntamente com o principal, sujeitando-se aos juros e encargos contratuais. Logo, não há “dupla cobrança”, mas uma única inclusão do seguro no valor financiado. A cobrança de juros sobre o valor do prêmio decorre do financiamento, e não de nova exigência, portanto, deve ser afastada a alegação de duplicidade, permanecendo apenas o direito à restituição do prêmio e dos encargos incidentes sobre ele, por se tratarem de valores indevidamente suportados em razão da nulidade da contratação. Da repetição do indébito e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos No tocante à devolução dos valores indevidamente cobrados, prevalece o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020) de que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. Ao modular os efeitos do referido julgado, o Superior Tribunal de Justiça fixou que o novo entendimento somente se aplica aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Observa-se que o contrato impugnado foi celebrado em 19 de julho de 2024, ou seja, após a modulação dos efeitos desse precedente, motivo pelo qual se impõe a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista. Além da restituição dos valores pagos indevidamente, tem-se que a consequência natural da nulidade seria a readequação das parcelas vincendas com exclusão do valor do seguro e respectivos encargos. A despeito disso, o próprio réu, em contestação (item v.2), alegou impossibilidade técnica de promover essa reconfiguração contratual, invocando limitações sistêmicas e risco de enriquecimento sem causa. Observe-se: Nesse cenário, mostra-se adequada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fundamento no art. 499 do Código Civil, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e prevenir eventual descumprimento futuro por impossibilidade técnica. No tocante ao quantum devido, ao analisar os cálculos apresentados, verifica-se que a parte autora utilizou indevidamente o valor total do empréstimo sem o seguro, como base de simulação na “Calculadora do Cidadão”, quando o correto seria empregar exclusivamente o valor do seguro prestamista impugnado, uma vez que o montante global engloba juros e encargos não questionados nesta demanda. Tal metodologia distorce o resultado e amplia indevidamente a restituição devida. Veja-se o cálculo apresentado pela
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista incluído no contrato de empréstimo nº 723837407. b) Condenar o réu à restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado a título de seguro prestamista e respectivos encargos financeiros, no total de R$ 102,96, referente as 12 parcelas efetivamente pagas. Esta quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024). c) Condenar o réu à indenização substitutiva por perdas e danos sobre o valor remanescente da contratação anulada, no montante de R$ 244,62. Esse montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da presente sentença, com juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, deduzindo-se eventual fator de correção já aplicado ao período. Sem condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6013002-94.2025.8.03.0002.
AUTOR: BENEDITO DA COSTA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
autora: Corrigindo-se a base de cálculo e considerando apenas o valor do seguro e seus encargos proporcionais, apurou-se, por meio da ferramenta “Calculadora do Cidadão”, o montante de R$ 514,80 Veja abaixo: No caso concreto, em observância ao entendimento consolidado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, a restituição em dobro deve limitar-se aos valores efetivamente adimplidos pela autora a título de seguro prestamista, enquanto o valor remanescente, não pago, deve ser compensado mediante indenização por perdas e danos, correspondente à parcela do contrato declarada nula e ainda não adimplida. O Demonstrativo Descritivo de Crédito (ID 23651392) comprova que a autora efetuou o pagamento de apenas doze parcelas, que com base na calculadora cidadão, a parcela do seguro e seus encargos financeiros equivale a R$ 4,29 cada, totalizando R$ 51,48. Esse será, portanto, o valor-base para restituição em dobro das parcelas efetivamente pagas do Seguro, resultando no montante de R$ 102,96. Por sua vez, quanto ao valor das perdas e danos, fixo-o em R$ 411,84, quantia correspondente ao valor total do prêmio de seguro aliado aos juros remuneratórios cobrado (R$ 514,80) subtraído do valor do indébito que será restituído (R$ 102,96). Revela esclarecer que essa conversão da obrigação em perdas e danos não se confunde com a restituição em dobro de valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC, ou art. 940 do CC), posto que não gera direito à repetição de indébito, tampouco enseja qualquer pagamento em dobro, uma vez que não há enriquecimento ilícito nem cobrança indevida, mas simples substituição da obrigação original por indenização equivalente. Ressalta-se, por fim, que inobstante a conclusão de que o valor do seguro deva ser ressarcido em dobro, bem como deva ser deferido as perdas e danos referente as parcelas vincendas, no caso concreto, já ocorreu a sua devolução parcial, com estorno de R$ 167,22, conforme revelado nos documentos da defesa abaixo printado: O montante total devido, portanto, que era de R$ 411,84, como já houve devolução parcial de R$ 167,22, o valor remanescente a ser restituído corresponde a R$ 244,62.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e Restituição de Indébito referente a cobrança de Seguro, a qual considera abusiva sob o fulcro de constituir venda casada, conduta vedada pelo ordenamento jurídico consumerista. Em razão de tratar-se de matéria eminentemente de Direito, que não demanda larga produção probatória, e em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. O reclamado apresentou contestação ID 24305635 com preliminar e no mérito defende a regularidade da transação, argumentando ser opção do cliente a contratação de seguro, não havendo venda casada que autorize a nulidade e repetição de indébito. A parte autora impugnou aos argumentos da defesa em réplica ID 24362955. É o breve relato do ocorrido. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL - DA PERDA DO OBJETO E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte reclamada que a pretensão aduzida na inicial foi satisfeita, mediante o estorno do valor cobrado, motivo pelo qual a presente ação perdeu seu objeto.
Trata-se de preliminar que se confunde com o mérito, que será a seguir analisado. Assim, o indeferimento desta preliminar se impõe. MÉRITO O cerne da questão reside em apurar a licitude da cobrança do seguro no contrato de empréstimo formalizado entre as partes bem como à possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos. Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. Pois bem. A cobrança de seguro prestamista demanda atenção especial à luz do Tema 972 do STJ, que fixou o entendimento de que: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” No caso em tela, a parte requerida se absteve de apresentar contrato para que fosse analisado a opção do autor para contratar o empréstimo sem a obrigatoriedade de aderir ao seguro. Desse modo, o negócio jurídico não atendeu aos parâmetros estabelecidos pelo STJ ao julgar o tema 972, caracterizando vício de consentimento concernente à autorização da referida cobrança, pois ao não esclarecer o cliente de maneira adequada sobre a possibilidade de contratação sem o referido encargo, o compeliu a adquirir o seguro para ter acesso ao empréstimo pretendido. Tal fato evidencia a “venda casada”, e o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro prestamista, com a devolução dos valores pagos indevidamente, por não ter sido demonstrado engano justificável. Ressalte-se que esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que vem reiteradamente aplicando o entendimento firmado no Tema 972 do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRÁTICA ABUSIVA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES LIMITADA AOS EFETIVAMENTE PAGOS. ADEQUAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por instituição bancária contra sentença que a condenou a restituir ao consumidor os valores pagos a título de seguro de proteção financeira, diante do reconhecimento de prática abusiva consistente em venda casada. O banco requer a reforma da decisão para excluir a restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prática abusiva na contratação do seguro de proteção financeira; e (ii) determinar o alcance da restituição, considerando a limitação aos valores efetivamente pagos pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nos termos do Tema 972 do STJ (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), é vedado compelir o consumidor à contratação de seguro com instituição financeira ou seguradora indicada pelo banco, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos moldes do art. 39, I, do CDC. 2. No caso concreto, o banco não apresentou o contrato de seguro nem comprovou que o consumidor anuíra de forma expressa e inequívoca à contratação, tampouco demonstrou que ele tivesse conhecimento prévio dos aspectos essenciais do serviço ou que lhe tenha sido fornecida a apólice do seguro. Tal conduta afronta a boa-fé contratual e configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 3. A sentença determinou corretamente a restituição dos valores pagos pelo consumidor, em razão da nulidade da contratação, contudo, a condenação deve ser limitada às parcelas efetivamente pagas até a presente data, uma vez que a restituição de valores futuros seria incompatível com a fase de conhecimento. 4. A adequação das parcelas vincendas do contrato deve ser realizada para deduzir o valor correspondente ao seguro de proteção financeira, evitando a manutenção de cobrança indevida. Em caso de estorno parcial do seguro prestamista, eventual diferença a título de ressarcimento deverá ser apurada na fase de cumprimento de sentença. 5. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para limitar a restituição dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira às parcelas já quitadas pelo consumidor, corrigidas monetariamente e com incidência de juros legais, bem como para determinar a adequação das parcelas vincendas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro de proteção financeira imposta ao consumidor sem comprovação de sua anuência caracteriza prática abusiva e venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC. 2. A restituição dos valores pagos a título de seguro de proteção financeira deve ser limitada às parcelas efetivamente quitadas pelo consumidor, com correção monetária e juros legais. 3. A adequação das parcelas vincendas deve ser realizada com a dedução do valor correspondente ao seguro indevidamente cobrado. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6019021-22.2025.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 29 de Agosto de 2025) (grifei) Da alegação de cobrança em duplicidade do seguro prestamista A tese da autora de que teria havido cobrança em duplicidade do seguro prestamista não se sustenta. É prática comum que o banco repasse o valor do prêmio à seguradora à vista, em cumprimento à apólice coletiva. Contudo, isso não implica pagamento imediato pelo consumidor, tampouco demonstra duplicidade. O valor do prêmio é financiado dentro do próprio contrato de empréstimo, compondo o montante total da operação. Assim, o consumidor amortiza esse valor de forma parcelada, juntamente com o principal, sujeitando-se aos juros e encargos contratuais. Logo, não há “dupla cobrança”, mas uma única inclusão do seguro no valor financiado. A cobrança de juros sobre o valor do prêmio decorre do financiamento, e não de nova exigência, portanto, deve ser afastada a alegação de duplicidade, permanecendo apenas o direito à restituição do prêmio e dos encargos incidentes sobre ele, por se tratarem de valores indevidamente suportados em razão da nulidade da contratação. Da repetição do indébito e conversão da obrigação de fazer em perdas e danos No tocante à devolução dos valores indevidamente cobrados, prevalece o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020) de que a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. Ao modular os efeitos do referido julgado, o Superior Tribunal de Justiça fixou que o novo entendimento somente se aplica aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Observa-se que o contrato impugnado foi celebrado em 19 de julho de 2024, ou seja, após a modulação dos efeitos desse precedente, motivo pelo qual se impõe a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista. Além da restituição dos valores pagos indevidamente, tem-se que a consequência natural da nulidade seria a readequação das parcelas vincendas com exclusão do valor do seguro e respectivos encargos. A despeito disso, o próprio réu, em contestação (item v.2), alegou impossibilidade técnica de promover essa reconfiguração contratual, invocando limitações sistêmicas e risco de enriquecimento sem causa. Observe-se: Nesse cenário, mostra-se adequada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fundamento no art. 499 do Código Civil, a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e prevenir eventual descumprimento futuro por impossibilidade técnica. No tocante ao quantum devido, ao analisar os cálculos apresentados, verifica-se que a parte autora utilizou indevidamente o valor total do empréstimo sem o seguro, como base de simulação na “Calculadora do Cidadão”, quando o correto seria empregar exclusivamente o valor do seguro prestamista impugnado, uma vez que o montante global engloba juros e encargos não questionados nesta demanda. Tal metodologia distorce o resultado e amplia indevidamente a restituição devida. Veja-se o cálculo apresentado pela
Diante do exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista incluído no contrato de empréstimo nº 723837407. b) Condenar o réu à restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado a título de seguro prestamista e respectivos encargos financeiros, no total de R$ 102,96, referente as 12 parcelas efetivamente pagas. Esta quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024). c) Condenar o réu à indenização substitutiva por perdas e danos sobre o valor remanescente da contratação anulada, no montante de R$ 244,62. Esse montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da presente sentença, com juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação, deduzindo-se eventual fator de correção já aplicado ao período. Sem condenação em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana
19/11/2025, 00:00
Procedência em Parte
18/11/2025, 10:14
Conclusão (para julgamento)
06/11/2025, 09:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/11/2025, 02:34
Petição (Replica)
05/11/2025, 15:35
Publicação
29/10/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BENEDITO DA COSTA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Certifico que, se a Contestação contiver arguição de preliminar (es) ou estiver acompanhada de quaisquer documentos além dos que comprovam o mandato do advogado, abra-se vista para manifestação da parte reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias. Santana, 24 de outubro de 2025. DANIELE FERREIRA VALENTE Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 CERTIDÃO GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6013002-94.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Seguro]