Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6014302-91.2025.8.03.0002.
AUTOR: L. A. CHAVES DE MORAIS LTDA
EXECUTADO: FERNANDA CHAGAS FIGUEIREDO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de manifestação apresentada pela executada, na qual requer o desbloqueio de valores constritos, ao argumento de que a ordem de bloqueio judicial recaiu sobre quantia proveniente do benefício assistencial Bolsa Família (IDs 26540098/26540099). É o breve relatório. Decido. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses legais. A finalidade da norma é resguardar o mínimo existencial do devedor e de sua família, impedindo que a execução comprometa sua subsistência. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que os benefícios assistenciais e programas de transferência de renda, por ostentarem inequívoca natureza alimentar, inserem-se na proteção conferida pelo referido dispositivo legal, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2º, do CPC), hipótese não verificada nos autos. No caso concreto, o débito executado perfaz o montante de R$ 2.785,66, tendo sido realizada constrição parcial, via SISBAJUD, no valor de R$ 768,42 (ID 26538955). Conforme documentos juntados pela executada, a quantia bloqueada encontra-se depositada em conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, destinada ao recebimento do benefício assistencial Bolsa Família. Os elementos constantes dos autos indicam que o valor constrito possui natureza alimentar, sendo destinado à subsistência da executada e de seu núcleo familiar, circunstância que atrai a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Assim, evidenciada a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da retenção de verba alimentar, mostra-se cabível o deferimento parcial da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar: a) o imediato desbloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 768,42 (ID 26538955), por se tratar de verba de natureza alimentar oriunda de benefício assistencial; b) a cessação de eventual ordem de bloqueio incidente especificamente sobre a conta bancária da Caixa Econômica Federal vinculada ao recebimento do benefício assistencial, ressalvada a possibilidade de adoção de outros meios executivos legalmente admitidos. Intime-se a exequente/embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos apresentados, inclusive quanto à proposta de acordo formulada pela executada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito Substituto Juizado Especial Cível de Santana