Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6017666-40.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: ANTONIO JOSE DOS REIS NETO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II –
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ajuizada por servidor público estadual em face do Estado do Amapá, objetivando a inclusão do auxílio-alimentação, instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022, na base de cálculo do adicional de férias, da gratificação natalina e das demais parcelas remuneratórias que tenham a remuneração como base de cálculo, com condenação ao pagamento das diferenças retroativas daí decorrentes. A contestação pugnou pela improcedência, sustentando a natureza indenizatória do benefício e sua não integração ao conceito de remuneração. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O auxílio-alimentação objeto da lide foi instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022, cujo art. 3º define expressamente seu caráter indenizatório, veda sua incorporação ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão e determina que sobre ele não incidam imposto de renda nem contribuição previdenciária. A qualificação legal como verba indenizatória não é meramente formal. Ela reflete a opção do legislador estadual de criar um benefício assistencial destinado a ressarcir gastos com alimentação, sem integrá-lo à estrutura remuneratória do servidor. Nesse contexto, a habitualidade de seu pagamento, que decorre da própria natureza mensal do benefício, não tem o condão de alterar a natureza jurídica que a lei lhe atribuiu. Em matéria remuneratória, vigora o princípio da reserva legal (art. 37, X, da Constituição Federal), segundo o qual a fixação e a revisão de vencimentos, vantagens e demais parcelas que integrem a remuneração dos servidores públicos dependem de lei específica. Por decorrência lógica, a inclusão de determinada verba na base de cálculo de outras parcelas remuneratórias igualmente pressupõe autorização legal expressa, que não existe no presente caso. Cumpre registrar que este Juízo adotava entendimento diverso sobre a matéria. Todavia, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento recente e específico sobre o auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022, firmou posição em sentido contrário, concluindo pela improcedência de pedidos análogos ao ora formulado. Em melhor juízo, submeto-me ao entendimento da instância revisora, cuja decisão possui a seguinte ementa: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 2.679/2022. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA. NÃO INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. O auxílio-alimentação, quando expressamente qualificado em lei como verba de natureza indenizatória e desacompanhado de incidência tributária e previdenciária, não se incorpora à remuneração do servidor público. A habitualidade do pagamento não é suficiente para descaracterizar sua natureza jurídica. Inviável sua inclusão na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. Precedentes do STF, STJ e TNU. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos." (TJAP, Recurso Inominado nº 6077537-35.2025.8.03.0001, Turma Recursal, Rel. Juiz Reginaldo Andrade, julgado em 25/03/2026) A pretensão do requerente, portanto, esbarra em duplo obstáculo: a natureza jurídica indenizatória do auxílio-alimentação, expressamente definida em lei, e a ausência de norma que autorize sua inclusão na base de cálculo das parcelas postuladas. Diante desse quadro, a pretensão deduzida na inicial não encontra amparo jurídico, impondo-se a improcedência dos pedidos. III-
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Resolvo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 7 de abril de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá