Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6017667-25.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: CAMILA VIDAL PACHECO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II –
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública estadual, postulando o reconhecimento de seu direito à atualização anual do auxílio alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022, bem como a condenação do requerido ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da não aplicação dos reajustes, com correção monetária pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. A contestação pugnou pela total improcedência dos pedidos, aduzindo, em síntese, a inexistência de direito subjetivo à atualização automática e anual do benefício, a natureza indenizatória do auxílio alimentação, a inaplicabilidade do princípio da revisão geral anual a verbas desta natureza e a vedação à atuação do Poder Judiciário como legislador positivo em matéria remuneratória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito da causa. A pretensão do requerente fundamenta-se no art. 3º da Lei Estadual nº 2.679/2022, que instituiu o auxílio alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os servidores públicos do Estado do Amapá. O dispositivo invocado prevê que o benefício tem caráter indenizatório e assegura a correção anual prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988. Ocorre que a remissão ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal não é suficiente para gerar, por si só, o direito ao reajuste pleiteado. O referido dispositivo constitucional (destaque-se: inserido no capítulo da previdência social dos servidores públicos) possui eficácia limitada, pois depende de regulamentação infraconstitucional específica que estabeleça os critérios e o índice de correção aplicáveis. A norma constitucional, por si só, não determina o índice de reajuste nem a forma de sua apuração; delega ao legislador ordinário a tarefa de defini-los. No caso dos autos, não há nos autos e nem foi indicada pelo requerente qualquer norma infralegal estadual que regulamente especificamente o índice e a periodicidade do reajuste do auxílio alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022. A ausência dessa regulamentação específica obsta o reconhecimento judicial do reajuste pleiteado, pois o magistrado não pode preencher essa lacuna normativa determinando a aplicação de índice não previsto em lei, como pretende o autor ao postular a incidência da taxa SELIC. Com efeito, a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização do auxílio alimentação, tal como requerida, carece de fundamento legal específico no âmbito do Estado do Amapá para esta finalidade. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determinou a aplicação da SELIC nas condenações da Fazenda Pública, o que é matéria distinta da definição do critério de reajuste periódico de benefícios e vantagens remuneratórias dos servidores. Adotar esse índice como critério de reajuste do auxílio alimentação, na ausência de norma estadual que o determine, configuraria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, o que é expressamente vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no julgamento do RE 843.112 (Tema 624), segundo a qual o Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. No mesmo sentido, o Tema 19 (RE 565.089) assentou que o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos não gera direito subjetivo à indenização. Embora tais precedentes tratem da revisão geral anual da remuneração, a ratio decidendi que os orienta (a vedação ao Judiciário de suprir a omissão do legislador em matéria remuneratória) aplica-se inteiramente ao presente caso. Aqui, a lacuna normativa quanto ao critério de reajuste do auxílio alimentação não pode ser preenchida por decisão judicial sem que isso configure uma indevida invasão na esfera de competência dos Poderes Executivo e Legislativo. Registre-se ainda que o argumento do requerente no sentido de que a intervenção judicial seria mera concretização de um comando legal já existente não prospera. A Lei Estadual nº 2.679/2022 prevê a correção anual como uma possibilidade vinculada a critérios a serem definidos em lei, nos termos do próprio art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Na ausência de norma que discipline esses critérios, a pretensão carece de objeto determinado e exigível, e sua satisfação judicial dependeria de atividade criativa do magistrado que extrapola os limites da função jurisdicional. Por fim, quanto à alegação de enriquecimento ilícito da Administração Pública, não se vislumbra sua configuração. O Estado cumpriu a obrigação legal de instituir e pagar o auxílio alimentação no valor fixado em lei. A ausência de reajuste posterior, diante da inexistência de regulamentação que o discipline, não implica apropriação indevida de valores pertencentes ao servidor, mas sim a manutenção do status quo normativo definido pelo legislador. Diante desse quadro, a pretensão não encontra amparo jurídico, devendo o pedido ser julgado improcedente. III-
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Resolvo o processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 05 Macapá/AP, 31 de março de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá