Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008425-49.2023.8.03.0002.
REQUERENTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA-AP CRIANÇA/ADOLESCENTE: OFIRNEY SADALA, JESUINA CHAGAS DE OLIVEIRA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Pedido de Providência Correicional instaurado no âmbito deste Juízo Corregedor Permanente das Serventias Extrajudiciais da Comarca de Santana/AP, a partir das constatações verificadas durante procedimento correicional realizado nas serventias extrajudiciais da circunscrição, nos anos de 2023 e 2024. Conforme se extrai dos autos, por meio de ato administrativo foi determinada a realização de correição ordinária nas serventias extrajudiciais da Comarca, ocasião em que foram analisadas rotinas administrativas, regularidade de procedimentos registrais, aspectos contábeis e fiscais, bem como o cumprimento das normas expedidas pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça. Após a realização das atividades correicionais, foram elaborados relatórios e atas, nos quais foram registradas as situações verificadas no curso da inspeção, bem como apontadas recomendações e determinações destinadas à regularização de pendências identificadas. Em razão das inconsistências inicialmente detectadas, determinou-se a intimação das serventias extrajudiciais envolvidas para que apresentassem manifestação e adotassem as providências necessárias ao saneamento das irregularidades apontadas, juntando aos autos a documentação comprobatória pertinente. No decorrer da tramitação do presente expediente correicional, as serventias prestaram as informações requisitadas e apresentaram documentos demonstrando a implementação das medidas determinadas e a regularização das pendências anteriormente apontadas, conforme se verifica das manifestações e certidões acostadas aos autos. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Amapá, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, analisou o conjunto de informações e documentos apresentados e reconheceu o saneamento das irregularidades inicialmente constatadas, opinando pelo encerramento do procedimento correicional e arquivamento dos autos, por não remanescerem pendências a serem sanadas. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O procedimento correicional constitui instrumento de fiscalização da atividade delegada, destinado a assegurar que os serviços notariais e de registro sejam prestados em conformidade com a legislação vigente, com observância dos princípios da legalidade, eficiência, segurança jurídica e continuidade do serviço público. No caso concreto, o exame dos autos evidencia que a correição realizada nas serventias extrajudiciais da Comarca de Santana identificou determinadas inconsistências e pontos de aperfeiçoamento na prestação do serviço, circunstância que ensejou a expedição de recomendações e determinações voltadas à regularização das pendências constatadas na Serventia Extrajudicial denominada “Cartório Oliveira”. Todavia, conforme demonstrado ao longo da tramitação do presente expediente, as serventias fiscalizadas apresentaram as informações solicitadas e comprovaram a adoção das providências necessárias à correção das falhas inicialmente verificadas, não subsistindo, neste momento, irregularidades pendentes de saneamento. A manifestação ministerial juntada aos autos também reconhece a efetiva regularização das questões apontadas, concluindo pela desnecessidade de novas diligências ou providências correicionais. Dessa forma, considerando que o objetivo do presente procedimento (consistente na verificação e regularização das pendências detectadas durante a correição) foi integralmente alcançado, não há razão para a continuidade da tramitação deste expediente. Assim, diante da comprovação da regularização das pendências apontadas e em consonância com o parecer ministerial, impõe-se o encerramento do presente procedimento correicional.
Ante o exposto, constatado o saneamento das irregularidades inicialmente apontadas no procedimento correicional e acolhendo o parecer do Ministério Público, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com as cautelas de praxe. Dê-se ciência à Corregedoria-Geral de Justiça. Após as anotações necessárias, arquivem-se. Santana/AP, 11 de março de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.