Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006035-27.2014.8.03.0001.
EXEQUENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
EXECUTADO: NELSON AMORIM COELHO DECISÃO 1 - Na petição de ID 22910018 a parte exequente pleiteia a expedição de ofício à FUNASA para que sejam apresentados esclarecimentos. Contudo, considerando a nova Lei de Custas em vigor no Estado do Amapá, condiciono a expedição do ofício ao recolhimento das custas complementares referente a diligência requerida, nos termos dos arts. 8º, II, e do art. 23, §2º, ambos da Lei n. 3.285/2025 (Regimento de Custas).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o comprovante de recolhimento. 2 – Comprovado o recolhimento das custas acima indicadas, diante dos esclarecimentos apresentados na petição de ID 22910018 e considerando que na resposta apresentada pela FUNASA não consta a informação do valor total descontado, acolho o pedido da exequente para que seja oficiada a FUNASA para prestar esclarecimentos consistentes em: 1) Qual o valor total de todos os descontos realizados no contracheque do executado por determinação nestes autos; 2) Para que informe se houve ou não descontos no contracheque do executado relativos ao presente processo, no período entre maio de 2023 a março de 2025, e, em caso positivo, esclareça o destino dos valores eventualmente descontados; 3) Seja indicada a conta bancária destinatária dos valores descontados em todos os períodos, com a juntada dos respectivos comprovantes de repasse. 3 – Expedido o ofício, suspendam-se os autos pelo prazo de 30 dias ou até o momento da juntada da resposta. 4 - Com a juntada da informação dê-se vista dos autos à parte autora. 5 – Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se nessa ordem. Macapá/AP, 28 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.