Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000329-35.2026.8.03.0002.
REQUERENTE: MANOEL RAMOS DA SILVA CRIANÇA/ADOLESCENTE: CARTORIO DO UNICO OFICIO DE GURUPA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Jurisdição Voluntária, inicialmente proposta como Restauração de Registro de Nascimento, ajuizada por MANOEL RAMOS DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá. Narra o requerente que seu nascimento teria sido registrado no Cartório de Registro Civil da Comarca de Gurupá/PA, sob Livro nº 27-A, folha nº 533, registro nº 10582, datado de 05/08/1989, sendo filho de FRANCISCO RAMOS DA SILVA e BENEDITA PINTO DA SILVA, nascido em 27/12/1956, no município de Gurupá/PA. Relata que, ao solicitar a emissão de segunda via da certidão de nascimento, por intermédio da Defensoria Pública, foi informado pela serventia extrajudicial da inexistência do respectivo assentamento, circunstância comprovada por certidão negativa expedida pelo Cartório do Único Ofício de Gurupá/PA. A serventia registral informou que a certidão apresentada pelo requerente não possui lastro registral, tratando-se possivelmente de certidão sem registro originário, razão pela qual o assento nunca teria sido efetivamente lavrado. Diante dessa informação, este Juízo, com fundamento no princípio da fungibilidade, converteu o pedido inicialmente formulado em Suprimento de Registro de Nascimento, determinando a juntada de documentos pessoais e a realização de diligências para verificação da existência de eventual registro civil em nome do requerente. O requerente apresentou documentos de identificação pessoal, incluindo CPF, cartão do SUS e outros documentos, bem como documentos relativos ao seu genitor, justificando a impossibilidade de apresentar outros documentos familiares em razão do falecimento de seus pais e da dificuldade de acesso a familiares residentes no interior. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência da ação (ID 26374864), entendendo que o acervo documental constante dos autos é suficiente para justificar o suprimento do registro civil de nascimento. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de suprimento judicial do registro de nascimento do requerente, diante da inexistência de assentamento nos livros da serventia registral onde se afirmava ter sido lavrado o registro. A matéria encontra disciplina no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), segundo o qual aquele que pretender restaurar, suprir ou retificar assentamento no registro civil deverá formular pedido fundamentado, instruído com documentos ou indicação de testemunhas, a fim de que o juiz determine a prática do ato registral. No caso concreto, restou comprovado que não existe registro de nascimento do requerente nos livros do Cartório do Único Ofício de Gurupá/PA, conforme certidão negativa expedida pela serventia extrajudicial e consulta realizada no sistema nacional de registros públicos. Assim, a própria serventia informou que inexiste registro em nome do requerente, razão pela qual se concluiu tratar-se de documento sem lastro registral originário. Diante desse cenário, verifica-se que a pretensão inicialmente deduzida sob a forma de restauração de registro não se mostra juridicamente adequada, pois a restauração pressupõe a existência pretérita do assentamento e sua posterior perda, extravio ou destruição, hipótese diversa da constatada nos autos, em que restou evidenciado que o registro jamais foi efetivamente lavrado. Todavia, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da decisão de mérito e, sobretudo, da fungibilidade das medidas no âmbito da jurisdição voluntária, admite-se a adequação da via eleita para que o pedido seja apreciado sob a perspectiva jurídica correta. Com efeito, a jurisprudência e a doutrina registral reconhecem que, quando demonstrada a inexistência do assento registral, o pedido inicialmente formulado como restauração pode ser conhecido como registro tardio ou suprimento de registro de nascimento, desde que presentes elementos mínimos que permitam a reconstrução do assento. Esta solução revela-se ainda mais adequada quando se considera a natureza do direito tutelado, porquanto o registro civil constitui instrumento essencial de identificação da pessoa natural e pressuposto para o exercício de diversos direitos fundamentais, sendo certo que a ausência de registro coloca o indivíduo em situação de vulnerabilidade jurídica e social. Nesse contexto, restou demonstrado nos autos que inexiste qualquer assentamento registral em nome do requerente na serventia indicada, circunstância que afasta a hipótese de mera restauração e evidencia tratar-se, em verdade, de situação de ausência de registro civil. Diante disso, mostra-se correta a aplicação do princípio da fungibilidade processual para receber o pedido como registro tardio de nascimento, providência plenamente admitida pelo ordenamento jurídico. No caso concreto, o requerente apresentou documentos de identificação pessoal, incluindo CPF, cartão do SUS e outros documentos civis, além de documentos relativos ao seu genitor, elementos que corroboram sua identidade civil, filiação e naturalidade. Importa destacar que o registro civil de nascimento possui natureza declaratória, limitando-se a reconhecer juridicamente fato natural já ocorrido. Assim, quando inexistente o assento registral, admite-se sua constituição tardia mediante provimento judicial, desde que presentes elementos mínimos que confiram segurança jurídica ao ato registral. No presente caso, não há qualquer indício de fraude ou de tentativa de obtenção indevida de vantagem, tratando-se, ao revés, de providência destinada exclusivamente à regularização da situação registral do requerente, permitindo-lhe o pleno exercício de seus direitos civis. A manifestação do Ministério Público, órgão fiscal da ordem jurídica, também se mostrou favorável à procedência do pedido (ID 26374864), reconhecendo que o conjunto documental constante dos autos revela-se suficiente para justificar a lavratura do registro tardio. Dessa forma, diante da inexistência de registro civil originário, da documentação apresentada, da ausência de controvérsia relevante e da manifestação favorável do Ministério Público, mostra-se plenamente cabível o acolhimento da pretensão, recebendo-se o pedido, por força do princípio da fungibilidade, como registro tardio de nascimento. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e aplicando ao caso o princípio da fungibilidade para receber a pretensão originalmente formulada de restauração de registro como pedido de registro tardio de nascimento, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para DETERMINAR A LAVRATURA DO REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO de MANOEL RAMOS DA SILVA, com os seguintes dados: Nome: MANOEL RAMOS DA SILVA Data de nascimento: 27 de dezembro de 1956 Local de nascimento: Gurupá – PA Filiação: FRANCISCO RAMOS DA SILVA e BENEDITA PINTO DA SILVA. Expeça-se mandado de registro tardio de nascimento ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santana - Cartório Oliveira, para que proceda à lavratura do assento de nascimento tardio do requerente, nos termos do art. 109, §4º, da Lei nº 6.015/1973, observando-se os dados constantes desta decisão. O mandado deverá ser instruído com cópia desta sentença, da petição inicial e dos documentos pessoais juntados aos autos nos IDs 26181089 a 26181092, que deverão servir de base para a qualificação registral do assento. Sem custas e sem emolumentos, em razão da gratuidade de justiça deferida. Dê-se ciência à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ e ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Após a expedição do competente mandado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 4 de março de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.