Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002615-08.2025.8.03.0006.
REQUERENTE: RUTE LISBOA DA CRUZ
REQUERIDO: MUNICIPIO DE FERREIRA GOMES SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação de Cobrança de Retroativos de Progressão proposta por RUTE LISBOA DA CRUZ, em face do MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES, objetivando a condenação deste ao pagamento de valores referentes a retroativos de progressão. A parte autora alegou, em síntese, que protocolou requerimento administrativo em 31/07/2024, solicitando os retroativos de progressão a partir de julho de 2019, e que, até a presente data, não recebeu os valores devidos, totalizando R$22.186,45. O réu, por sua vez, apresentou contestação, alegando a prescrição dos valores referentes a 2019 e 2020, e que a autora já está devidamente enquadrada na progressão correta desde 2024. A análise dos autos revela que a parte autora é servidora pública municipal, e o direito à progressão é garantido pela Lei nº 252/2014, que estabelece os critérios para a progressão na carreira dos servidores do município. O parecer administrativo n. 829/2024, anexo aos autos [ID 23323780], reconhece o direito da requerente ao pagamento de R$10.886,50, valor este que deve ser respeitado por esta decisão. Contudo, em relação ao pedido de valores retroativos referentes ao período anterior a 31/07/2019, é necessário reconhecer a prescrição, nos termos dos art. 1º e 2º do Decreto Federal nº 20.910/1932, que fixa que as dívidas passivas da União, Estados e Municípios prescrevem em 5 (cinco) anos. A prescrição é contada a partir da data do ato ou fato que originou a dívida, e, nesse caso, a parte autora protocolou o requerimento administrativo em 31/07/2024, o que implica que o prazo prescricional dos cinco anos deve ser considerado a partir de 31/07/2019. O julgamento do Tema nº 529, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, também corrobora a tese de que o requerimento administrativo suspende a prescrição, mas apenas até a data do seu protocolo, sendo assim, a partir de 31/07/2019, o prazo prescricional foi suspenso até a data do pedido. Portanto, os valores anteriores a essa data estão prescritos. Quanto aos valores que excedem ao reconhecido administrativamente pelo requerido, verifico que a parte autora não comprovou que faz jus ao seu recebimento, limitando-se a pedir o pagamento com base no parecer administrativo citado acima que, friso, confirma que a parte autora faz jus apenas ao valor correspondente a R$10.886,50.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1. Reconhecer a prescrição quinquenal referente ao período anterior a 31/07/2019. 2. Condenar o MUNICÍPIO DE FERREIRA GOMES ao pagamento de R$10.886,50 (dez mil oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) à parte autora, a título de retroativos de progressão, conforme reconhecido no parecer administrativo n. 829/2024. A correção monetária dos valores devidos deve incidir desde o momento em que cada verba se tornou devida, calculada pelo IPCA-E, enquanto os juros serão da caderneta de poupança (Tema 810 do STF), na forma simples, a partir da citação, até 08/12/2021. Entre 09/12/2021 a 31/07/2025, deve ser aplicada somente a taxa Selic, nos termos da redação originária do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, respeitada a tese firmada no Tema de Repercussão Geral n° 1335 do STF. A partir de 1º de agosto de 2025, a atualização de valores de requisitórios expedidos contra os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios (art. 97, § 16, do ADCT, com redação dada pela EC n° 136/2025). Caso o índice de atualização e juros calculado na forma acima, represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deverá ser aplicada a Selic em sua substituição (art. 97, § 16-A, do ADCT, com redação dada pela EC n° 136/2025). Em relação ao período anterior à expedição dos requisitórios, a EC n° 136/2025 foi omissa. Para suprir essa lacuna, impõe-se a aplicação da atual redação do art. 3° da EC n° 113/2021 (IPCA + 2% a.a.) por analogia, método de integração de normas jurídicas previsto no art. 4°, da LINDB, a fim de conferir coerência e harmonia no ordenamento jurídico aplicável às condenações contra a Fazenda Pública, ampliando para as demandas judiciais em tramitação o novo regime jurídico escolhido pelo constituinte derivado. Assim, no que diz respeito aos consectários legais incidentes nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, antes da expedição dos requisitórios, deve ser aplicada a taxa Selic, independentemente da natureza da demanda, até a data da publicação da EC n° 136/2025, em 9 de setembro de 2025. A partir de 9 de setembro de 2025, deve ser aplicado o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% a.a., salvo se o percentual a ser aplicado superar a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, visto que neste caso a taxa Selic deve ser aplicada em substituição àquele. Excepciona-se dessa regra os processos de natureza tributária, para os quais serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, nos termos do art. 3°, § 2°, da EC n° 113/2021 com redação dada pela EC n° 136/2025. Remessa necessária inaplicável (art. 11, Lei n.º 12.153/2009). Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários (art. 55, Lei n.º 9.099/95; art. 27, Lei n.º 12.153/2009). Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ferreira Gomes/AP, 18 de fevereiro de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.