Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6004950-12.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: EVERALDO DOS SANTOS AZEVEDO Advogado do(a)
RECORRENTE: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTANA RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Dispensado. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À VERBA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de demanda ajuizada por trabalhador temporário em face do Município de Santana, visando ao recebimento de depósitos de FGTS referentes ao período contratual, sob o fundamento de nulidade da contratação administrativa. 2. A contratação temporária realizada pela Administração Pública, com duração inferior a 24 meses, não configura desvirtuamento da modalidade excepcional prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, vez que respeitados os limites da legislação municipal aplicável, situação a qual se amolda o caso em questão. 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 da repercussão geral), estabelece que a contratação irregular de servidor por tempo determinado não gera efeitos jurídicos válidos, exceto o direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS, quando existentes, entendimento este pacificado nesta turma. Precedentes: Processo Nº 6000101-53.2023.8.03.0006, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, julgado em 5 de Abril de 2024; Processo Nº 0002414-04.2023.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN; Processo Nº 0040993-29.2020.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, julgado em 22 de Julho de 2021. 4. O servidor temporário somente tem direito ao saque do FGTS se houver depósitos efetivamente comprovados na conta vinculada, não sendo devida indenização substitutiva pela ausência de recolhimentos. 5. Ausente comprovação nos autos de depósitos de FGTS, não há que se falar em condenação do ente municipal ao pagamento da verba pretendida. Precedente da Turma em recente caso análogo: Processo Nº 6005213-44.2025.8.03.0002, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, julgado em 17 de Outubro de 2025. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, sob condição de exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes NORMANDES SOUSA (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 5 de novembro de 2025