Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6087661-77.2025.8.03.0001.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: VANESSA ARAUJO DAS CHAGAS PICANCO SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA movida pelo DOMESTILAR LTDA em desfavor de VANESSA ARAUJO DAS CHAGAS PICANÇO, intentada por credor contra devedor de soma em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil/2015. Deferida a expedição de mandado de citação e pagamento, a parte Ré deixou transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias, sem efetuar o pagamento nem apresentar embargos à monitória. Preceitua o art. 701, §2º do Código de Processo Civil, que a não oferta de embargos, no prazo legal, pelo devedor citado, acarreta constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, devendo o mandado inicial se converter em mandado executivo.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, converto o mandado inicial em cumprimento de sentença pelo valor do débito não adimplido, que totaliza a quantia de R$ 6.219,63 (seis mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo índice oficial (IPCA) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a posteriori, a taxa SELIC, ambos incidentes a partir da data de vencimento de cada título que compõe o débito. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atribuído à causa, diante do trabalho e zelo do causídico, pelo tempo dispendido e pela natureza da ação. Prossiga-se o feito na forma prevista nos arts. 523 e seguintes do CPC/2015, registrando-se a evolução da ação monitória para cumprimento de sentença. Apresente a autora planilha de cálculo atualizada, nos termos da evolução. Registro eletrônico. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de março de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.