Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000382-51.2022.8.03.0005.
EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA
EXECUTADO: M S GOMES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos pelo ESTADO DO AMAPÁ em face da sentença que extinguiu o presente feito executivo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a extinção se deu de ofício, sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar, violando os arts. 9º e 10 do CPC e configurando decisão surpresa. Aponta, ainda, contradição no fato de o Juízo ter acatado suspensões anteriores com base nos mesmos relatórios de pagamento que, ao final, foram considerados insuficientes. Por fim, junta aos autos o termo de adesão ao parcelamento assinado pelo contribuinte, pugnando pelo reconhecimento da suspensão da exigibilidade do crédito e, consequentemente, pela anulação da sentença extintiva. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Assiste razão à Fazenda Pública embargante. A sentença extinguiu o processo por ausência superveniente de interesse processual, equiparando a não comprovação formal do parcelamento a uma forma de abandono (art. 485, III, do CPC). Ocorre que, para a configuração de tal hipótese, a lei processual exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo. Ademais, os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil vedam a prolação de decisões contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, em especial quando a decisão se baseia em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (princípio da não surpresa). No caso dos autos, este Juízo vinha, de fato, suspendendo o feito com base nas informações prestadas pelo exequente, o que gerou uma legítima expectativa de que a comprovação formal poderia ser realizada em momento posterior ou caso fosse expressamente instado a tanto. A extinção de ofício, sem qualquer advertência ou intimação prévia para a regularização, configurou efetivamente uma decisão surpresa, incorrendo na omissão apontada quanto à observância das normas processuais cogentes. A contradição também se verifica, pois, a decisão final contrariou a linha de conduta processual que vinha sendo adotada até então, que era a de reconhecer os efeitos do parcelamento informado. O ponto fulcral, contudo, é que, com os presentes embargos, o Estado do Amapá sanou o vício que fundamentou a extinção, apresentando o termo de adesão ao parcelamento devidamente firmado pelo contribuinte. Tal documento comprova a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos exatos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Dessa forma, a correção da omissão apontada, aliada à juntada do documento novo que comprova o fato constitutivo da suspensão, impõe a alteração do resultado do julgamento, conferindo-se os pleiteados efeitos infringentes aos embargos.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, TORNAR SEM EFEITO a sentença extintiva proferida. Ato contínuo, reconheço a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, em virtude do parcelamento administrativo devidamente comprovado. Determino, por conseguinte, a suspensão do presente feito executivo. Intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, informe sobre a manutenção e o regular cumprimento do parcelamento, juntando extrato atualizado, sob pena de retomada do curso da execução em caso de inércia ou notícia de rescisão do acordo. Intime-se. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 11 de março de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.