Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000899-22.2023.8.03.0005.
EXEQUENTE: HELIETON GOMES DA SILVA
EXECUTADO: DERANILSON MENEZES VIANA, VALDENILSON SIQUEIRA CAMPOS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HELIETON GOMES DA SILVA em face de DERANILSON MENEZES VIANA e VALDENILSON SIQUEIRA CAMPOS. Consta dos autos que foram realizadas diligências pelos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, sendo a pesquisa via RENAJUD infrutífera. Já pelo SISBAJUD houve bloqueio do valor de R$ 157,79, quantia insuficiente para a satisfação integral do crédito, atualmente no montante de R$ 5.291,07. Diante disso, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução com novas medidas constritivas. Nos termos dos arts. 797 e 835 do Código de Processo Civil, a execução deve ocorrer no interesse do credor, recaindo preferencialmente sobre dinheiro, razão pela qual se mostra cabível a renovação da tentativa de bloqueio por meio do SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada (“teimosinha”), a fim de conferir maior efetividade à execução. Mostra-se igualmente possível a expedição de alvará para levantamento do valor já constrito. Quanto à autorização para descrição de bens existentes na residência do executado,
trata-se de medida admitida pelo art. 836, §1º, do CPC, podendo ser adotada caso as diligências eletrônicas se revelem infrutíferas. Por outro lado, não se revela necessária, neste momento, a pesquisa pelo sistema SNIPER, devendo tal providência ser reservada para momento posterior, caso as medidas executivas ordinárias não resultem na localização de bens penhoráveis.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para: a) DETERMINAR a realização de nova ordem de bloqueio do saldo remanescente de R$ 5.133,28, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, preferencialmente em período próximo ao quinto dia útil do mês, visando à penhora de valores existentes em nome dos executados, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito; b) DETERMINAR a expedição de alvará judicial para levantamento do valor já bloqueado de R$ 157,79, conforme dados bancários indicados pelo exequente; c) AUTORIZAR, caso infrutíferas as diligências eletrônicas, que o Oficial de Justiça proceda à descrição dos bens que guarnecem a residência dos executados, bem como à busca de bens móveis, imóveis ou quaisquer outros passíveis de penhora, nos termos do art. 836, §1º, do CPC; d) INDEFIRO, por ora, a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER. Intimem-se. Cumpra-se. Tartarugalzinho/AP, 11 de março de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.