Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6002061-82.2025.8.03.0003.
AUTOR: DOMESTILAR LTDA
REU: JOSE RIBAMAR EVANGELISTA PEREIRA SENTENÇA Domestilar Ltda. requereu, em documento assinado também pelo réu José Ribamar Evangelista Pereira, a homologação de transação realizada (26559474), nos seguintes termos: a) as partes concordam em renegociar a dívida cobrada nesses autos, que totaliza R$ 1.791,81 (mil setecentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos); b) as partes concordam que a dívida seja paga em seis parcelas, sendo uma no valor de R$ 298,61 (duzentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos) e as outras cinco no valor de R$ 298,64 (duzentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos); c) as parcelas terão vencimento no dia 10 de cada mês, começando no mês de janeiro de 2026 e terminando no mês de junho de 2026; d) ao montante da dívida foram acrescidos os encargos de mora estabelecidos por ocasião da celebração da compra e venda; e) em caso de atraso de qualquer parcela, o valor será atualizado com base na variação positiva do INPC/IBGE, após o que será aplicada multa moratória de 2% (dois por cento), mais juros de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao mês, calculados sobre o valor atualizado proporcionalmente aos dias de atraso; f) caso não seja paga qualquer parcela, as posteriores serão consideradas vencidas antecipadamente, facultando-se à autora exigir o pagamento imediato, inclusive propondo a ação de execução respectiva; g) em caso de cobrança administrativa com a intervenção de advogados, serão acrescidos, ainda, honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida; h) em decorrência da renegociação, a autora está autorizada a emitir em nome do réu, títulos de crédito representativos da divida renegociada, que serão levados a Instituição Financeira para simples cobrança ou para desconto, devendo o réu ser, em uma e outra hipótese, notificado de que deverá pagar à referida Instituição os valores correspondentes; i) o réu está ciente de que o inadimplemento de qualquer obrigação discriminada no termo de renegociação poderá levar à inclusão da dívida no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e em outros bancos de dados restritivos de concessão de crédito; j) as obrigações assumidas pelo réu em função do Termo de Confissão e Renegociação de Divida se transmitem aos seus sucessores; k) qualquer concessão ou liberalidade em favor do réu não implica em novação ou nova transação; l) as partes elegem como foro competente a Comarca de Macapá para dirimir eventuais controvérsias suscitadas em face deste Termo de Confissão e Renegociação de Divida. Assim, homologando o acordo celebrado entre as partes, resolvo o processo nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Intimar as partes quanto à homologação do acordo e para o seu cumprimento. Trânsito em julgado imediato, por preclusão lógica. Após essas providências, e como o acordo prevê o cumprimento em longo prazo, arquivar estes autos. Mazagão/AP, 10 de março de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiza de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)