Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6016299-78.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: RAYANA LIMA DE SOUZA, RODRIGO NEVES SILVA
EXECUTADO: WESCLEY EMANUEL FORTES FAGUNDES SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Rayana Lima de Souza e Rodrigo Neves Silva em face de Wescley Emanuel Fortes Fagundes, na qual as partes informam a celebração de acordo para composição do débito e requerem sua homologação, conforme petição de juntada (id 27818814) e instrumento de acordo anexado (id 27818820). Consta dos autos que o valor executado perfaz R$ 4.381,06, tendo sido previamente oportunizado o pagamento voluntário ao executado (id 27136840), com posterior composição amigável. O acordo firmado estabelece o pagamento do montante total de R$ 4.381,06, a ser quitado em 09 parcelas, sendo 08 parcelas mensais de R$ 500,00 e uma parcela final de R$ 381,06, com vencimento todo dia 10 dos meses subsequentes, constando que a primeira parcela já foi adimplida em 08/04/2026, conforme comprovante juntado (id 27818823). Ficou convencionado, ainda, que o inadimplemento de qualquer parcela implicará vencimento antecipado das demais, com incidência de multa de 30% sobre o saldo devedor remanescente, bem como que o ajuste possui caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes ao seu integral cumprimento. Verifico que o acordo foi celebrado por partes capazes, assistidas por advogados, sem indícios de vício de consentimento, e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, sendo, portanto, válido e apto a produzir efeitos jurídicos. A avença observa os princípios da autonomia da vontade e da autocomposição, amplamente incentivados no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/95, atendendo também aos requisitos legais para homologação judicial. Diante disso, a homologação do acordo é medida que se impõe, pois põe fim ao litígio de forma célere e eficaz, garantindo segurança jurídica às partes e promovendo a pacificação social.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (id 27818820), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, suspendendo o processo até o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Cumprido integralmente o acordo, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se, cabendo à parte exequente efetivar o desarquivamento em caso de inadimplemento por parte do executado ou para noticiar a quitação do débito. 04 Macapá/AP, 27 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá