Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6008041-84.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: RAFAELA DE SENA SANTA ANA
EXECUTADO: PRISCILA EVELIN MACIEL DE ALMEIDA SENTENÇA Relatório dispensado.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), proposta em face de PRISCILA EVELIN MACIEL DE ALMEIDA. Verifica-se, do exame dos autos, que foram exauridas as diligências razoáveis e proporcionais destinadas à localização da executada e à constrição de bens passíveis de penhora, sem êxito. Com efeito, constam dos autos tentativas reiteradas de localização da executada, inclusive por meio de pesquisas em sistemas oficiais e diligências por Oficial de Justiça, realização de bloqueios via SISBAJUD, inclusive na modalidade “teimosinha”, todos infrutíferos, diligências em endereço indicado como sendo de propriedade da executada, sem êxito na sua localização, tentativa de identificação de eventual renda oriunda de locação do imóvel, sem que se lograsse êxito na efetiva constrição de valores e adoção de medidas atípicas, como suspensão de CNH, sem resultado prático na satisfação do crédito. Não obstante os esforços empreendidos, não foram localizados bens penhoráveis, nem valores passíveis de bloqueio, tampouco se obteve êxito na localização da executada. Ressalte-se que a execução deve observar os princípios da razoabilidade e da efetividade, não sendo possível a perpetuação indefinida de medidas infrutíferas, sobretudo quando já esgotados os meios ordinários e extraordinários disponíveis. No que se refere ao último requerimento da parte exequente, consistente na intimação do pai da executada para pagamento da dívida, o pedido não merece acolhimento, porquanto o referido terceiro não integra a relação processual, não há título executivo que lhe imponha responsabilidade, inexiste fundamento legal que autorize a extensão automática da obrigação a terceiro estranho à lide. Assim, a pretensão mostra-se juridicamente inviável. Diante desse cenário, resta caracterizada a hipótese de ausência de bens penhoráveis, circunstância que autoriza a extinção da execução, nos termos da sistemática dos Juizados Especiais. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido da parte exequente de intimação do pai da executada para pagamento da dívida. b) JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma da lei. Arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de março de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá