Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6065028-72.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: DIRCE CRUZ DA CONCEICAO Advogado: WALERIA BRITO DA SILVA - AP4070-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ 124ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 20/03/2026 A 26/03/2026 RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de reclamação cível ajuizada por Dirce Cruz da Conceição em face do Município de Macapá, na qual a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitária de Saúde desde 1º/11/2007, sustenta que percebe regularmente as rubricas denominadas incentivo financeiro e assistência financeira complementar, porém, tais valores não estariam sendo considerados na base de cálculo de determinadas verbas remuneratórias. A autora narra que, embora o Município esteja cumprindo o pagamento do piso nacional da categoria, a Administração Pública estaria adotando prática administrativa que exclui essas parcelas do cálculo de vantagens como 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, adicional de campo e adicional de insalubridade, ocasionando prejuízo financeiro. Sustenta, ainda, que, conforme demonstrariam as fichas financeiras anexadas, sua remuneração efetiva seria composta pelas rubricas vencimento, assistência financeira e incentivo financeiro, totalizando valores superiores ao vencimento isolado, considerado pelo ente municipal para fins de cálculo das gratificações. Nesse sentido, pede a condenação do Município de Macapá à inclusão da assistência financeira e do incentivo financeiro na base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas de um terço, do adicional de campo e do adicional de insalubridade, bem como ao pagamento das diferenças retroativas a partir de agosto de 2022 até a efetiva implementação. Em contestação, o Município de Macapá suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que eventual responsabilidade pelos descontos questionados seria da Fundação Macapá Previdência – MACAPAPREV, entidade dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, responsável pela gestão da política previdenciária municipal e pela concessão de benefícios relacionados ao regime previdenciário dos servidores. Defendeu, ainda, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os fatos narrados não conduziriam a uma conclusão lógica, destacando a ausência de documentação apta a demonstrar os alegados descontos indevidos. No mérito, sustentou que os descontos das contribuições previdenciárias decorrem de previsão legal, especialmente da Lei nº 976/1999 e da Lei nº 1.758/2009-PMM, que estabelece a incidência de contribuição sobre o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e adicionais incorporáveis, razão pela qual os descontos realizados seriam legítimos e compatíveis com o regime previdenciário aplicável. A sentença delimitou a controvérsia à definição da correta base de cálculo das verbas remuneratórias pleiteadas pela autora. Inicialmente, quanto ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional, reconheceu que, conforme os documentos juntados aos autos, o incentivo financeiro e a assistência financeira já integram a base de cálculo dessas parcelas, motivo pelo qual concluiu inexistir interesse de agir da autora nesse ponto. Em relação aos demais pedidos, notadamente a inclusão dessas rubricas na base de cálculo do adicional de insalubridade, da indenização de campo e do anuênio, o magistrado entendeu que tais vantagens devem ser calculadas exclusivamente sobre o vencimento básico, em observância à legislação aplicável e à vedação constitucional ao efeito cascata de vantagens remuneratórias, prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal. Com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal e na impossibilidade de cumulação de benefícios sob o mesmo fundamento jurídico, conclui que a pretensão autoral implicaria acréscimos sucessivos sobre verbas que não integram o vencimento base, razão pela qual rejeita o pedido de alteração da base de cálculo das gratificações mencionadas. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, sustentando que a sentença merece reforma por ter interpretado equivocadamente a legislação aplicável aos agentes comunitários de saúde, reiterando que as verbas de assistência financeira e incentivo financeiro integram sua remuneração e, portanto, deveriam compor o vencimento considerado para cálculo de reflexos em 13º salário, férias acrescidas de um terço, adicional de campo e adicional de insalubridade. Argumenta que o juízo de origem não aplicou corretamente os preceitos da Lei nº 12.994/2014, que alterou a Lei nº 11.350/2005 ao instituir o piso salarial nacional da categoria, bem como da Emenda Constitucional nº 120/2022, a qual reforçou a valorização remuneratória dos agentes comunitários de saúde, defendendo que o entendimento adotado contraria decisões proferidas em casos semelhantes nas unidades jurisdicionais do próprio Juizado Especial da Fazenda Pública. Ao final, requereu o provimento do apelo para que seja reconhecido o direito à incorporação das referidas verbas na base de cálculo das gratificações e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Em contrarrazões, o Município de Macapá defendeu a manutenção integral da sentença, afirmando que a decisão recorrida examinou adequadamente os fatos e as provas constantes nos autos, bem como observou os princípios constitucionais e processuais aplicáveis. Argumentou que a pretensão recursal reproduz essencialmente as mesmas alegações apresentadas na petição inicial, já devidamente enfrentadas e afastadas pelo juízo de origem. Pediu, por conseguinte, o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença. VOTO VENCEDOR Conheço do recurso, que preenche os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo das gratificações de indenização de campo, adicional de insalubridade e anuênio: se devem incidir apenas sobre o vencimento básico ou sobre o vencimento básico acrescido das verbas "assistência financeira" e "incentivo financeiro". A Lei nº 11.350/2006, em seu art. 9º-A, estabelece que o piso salarial profissional nacional é o valor mínimo para fixação do vencimento inicial dessas carreiras. Assim, nenhum agente pode receber vencimento inferior ao piso estabelecido anualmente para a categoria. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210/RS (Tema Repetitivo 911), firmou entendimento de que a implementação do piso salarial não determina reflexo automático sobre outras verbas remuneratórias, exceto quando tal incidência estiver prevista na legislação local. No caso em análise, as gratificações de indenização de campo, adicional de insalubridade e anuênio incidem sobre o vencimento básico por expressa determinação da legislação municipal. Havendo tal previsão legal, a implementação do piso salarial reflete necessariamente sobre essas verbas. O princípio é simples: as gratificações devem ser calculadas sobre o vencimento básico do servidor ou sobre o valor do piso nacional, prevalecendo sempre o maior valor. Se o vencimento básico for superior ao piso, utiliza-se aquele; se for inferior, aplica-se o piso nacional como base de cálculo. Precedentes desta Turma Recursal consolidaram esse entendimento, reconhecendo que quando a legislação local prevê incidência de gratificações sobre o vencimento básico, o piso nacional deve ser observado como valor mínimo para essa base de cálculo. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DE CAMPO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ANUÊNIO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso inominado interposto por servidor municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do ente público ao pagamento retroativo, desde agosto de 2022, das diferenças salariais decorrentes da adoção do piso salarial nacional, previsto na Lei nº 11.350/2006, como base de cálculo da indenização de campo (40%), do adicional de insalubridade (20%), do anuênio, do 13º salário e das férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional, estabelecido na Lei nº 11.350/2006, deve integrar o vencimento básico do servidor; e (ii) determinar se tal piso repercute na base de cálculo da indenização de campo, do adicional de insalubridade, do anuênio, do 13º salário e das férias, conforme previsão na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A Lei nº 11.350/2006, em seu art. 9º-A, fixa o piso salarial nacional como vencimento mínimo dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, não sendo admitido o pagamento de valor inferior pelos entes federativos.2. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4167, firmou entendimento de que o piso salarial nacional se refere ao vencimento básico, e não à remuneração global, sendo constitucional a norma federal que assim o estabelece. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), fixou a tese de que o piso salarial nacional não gera reflexo automático sobre gratificações e adicionais, salvo quando houver previsão na legislação local de que essas vantagens tenham como base de cálculo o vencimento básico. 4. A legislação municipal aplicável prevê expressamente que a indenização de campo, o adicional de insalubridade e o anuênio incidem sobre o vencimento básico, razão pela qual a adoção do piso salarial nacional repercute diretamente na base de cálculo dessas vantagens. 5. Quanto ao 13º salário e às férias, a legislação local estabelece que sua base de cálculo corresponde à soma das verbas de natureza remuneratória, o que inclui a indenização de campo, o adicional de insalubridade, o anuênio e as parcelas de incentivo financeiro e assistência financeira, devendo, portanto, ser ajustados proporcionalmente. 6. A nomenclatura utilizada nas fichas financeiras dos servidores não afasta o direito de que o vencimento básico nunca seja inferior ao piso nacional, com todos os seus reflexos nas parcelas remuneratórias vinculadas ao vencimento. 7. Restando configurada a diferença de vencimento e seus reflexos desde agosto de 2022, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento retroativo das diferenças salariais pleiteadas. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6045889-37.2025.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 9 de Fevereiro de 2026). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. REFLEXOS SOBRE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES QUE TENHAM O VENCIMENTO COMO BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL LOCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por professor da rede pública de ensino, pleiteando o recebimento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, sobre o vencimento inicial da carreira, com reflexos nas gratificações e adicionais calculados com base no vencimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o vencimento básico do professor deve ser ajustado ao piso salarial nacional, nos termos da Lei nº 11.738/2008; e (ii) determinar se a implementação do piso salarial nacional repercute sobre adicionais e gratificações que utilizam o vencimento básico como base de cálculo, conforme legislação local. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei nº 11.738/2008 estabelece, em seu art. 2º, § 1º, que o piso salarial nacional é o valor mínimo que deve ser observado para o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para uma jornada de até 40 horas semanais. O pagamento de valor inferior ao piso nacional caracteriza descumprimento da norma e impõe o dever de pagamento da diferença entre o vencimento atual e o piso estipulado. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, no REsp nº 1.426.210/RS (Tema Repetitivo 911), de que a Lei nº 11.738/2008 não determina reflexo automático do piso salarial sobre toda a carreira e sobre outras verbas remuneratórias, exceto se tal incidência estiver prevista na legislação local. 3. Por seu turno, na legislação municipal em questão (Lei Municipal nº 065/2009-PMM), as gratificações e adicionais como Gratificação de Regência de Classe, Gratificação de Ensino Especial, Gratificação de Interiorização, Gratificação de Dedicação Exclusiva e Adicional de Pós-graduação incidem sobre o vencimento básico, motivo pelo qual a implementação do piso salarial reflete sobre tais verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso parcialmente provido. 2. Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 6046983-54.2024.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 08/05/2025.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. INOBSERVÂNCIA DURANTE OS ANOS DE 2020 E 2021. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 2. No caso em análise, observa-se que a municipalidade passou a pagar valores inferiores ao estipulado no piso quando do reajuste ocorrido em 2020. Desse modo, viola as disposições da lei 11.738/2008 o recebimento de remuneração inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 11.738/2008 não determina a incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, exceto se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (STJ. 1ª Seção. REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016. Tema Repetitivo 911). 4. Assim, na hipótese dos autos, a implementação do piso salarial repercute automaticamente sobre as gratificações e vantagens que incidem sobre o vencimento básico previstas na Lei Municipal nº nº 849/2010, que estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério do Município de Santana. 5. Recurso conhecido e não provido. 6. Sentença mantida.” (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0010331-45.2021.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2023) RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. MUNICÍPIO DE PORTO GRANDE. INOBSERVÂNCIA DURANTE OS ANOS DE 2020 E 2021. REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA 1) O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (art. 2º da Lei nº 11.738/2008) é o valor mínimo segundo o qual os entes federativos deverão fixar o vencimento inicial da categoria. Assim, nenhum professor da rede pública municipal poderá ter vencimento inferior ao estabelecido naquela norma 2) No caso, observa-se que a municipalidade passou a pagar valores inferiores ao estipulado no piso quando do reajuste ocorrido em 2020. Desse modo, viola as disposições da lei 11.738/2008 o recebimento de remuneração inferior ao valor atualizado do piso nacional da educação básica, razão pela qual merece provimento o recurso para condenar o Município de Porto Grande ao pagamento da diferença do vencimento básico para o piso salarial nacional de professores 3) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a Lei n. 11.738/2008 não determina a incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, exceto se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (STJ. 1ª Seção. REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016. Tema Repetitivo 911) 4) Assim, na hipótese dos autos, a implementação do piso salarial repercute automaticamente sobre as gratificações e vantagens que incidem sobre o vencimento básico previstas na Lei Municipal nº 263/2007, que estabelece o plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério do Município de Porto Grande. 5) Recurso conhecido e provido nos termos do voto do Relator. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000702-88.2019.8.03.0011, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2022) Em idêntico sentido, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL. PROFESSORES MUNICIPAIS DE AMAPÁ/AP. REFLEXOS CONTEMPLADOS NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO PORQUE ASSEGURADOS EM LEI LOCAL QUE DISCIPLINA A CATEGORIA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1) A sentença coletiva em execução não limita a diferença a ser paga aos professores da rede municipal de ensino de Amapá/AP àquela verificada no valor de seu vencimento básico. 2) Ademais, a lei local que trata do plano de cargos, carreiras e salários da categoria assegura os reflexos do vencimento básico (piso salarial) em 13º salário, férias e demais vantagens gratificações, vantagens adicionais e pessoais, e das revisões gerais anuais, de modo que essa diferença também deve se paga na execução, porque decorrem de lei. 3) Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0000560-78.2023.8.03.0000, Relator Desembargador ADÃO CARVALHO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 22 de Junho de 2023). Quanto ao 13º salário e às férias, a legislação local estabelece que sua base de cálculo corresponde à soma das verbas de natureza remuneratória, o que inclui a indenização de campo, o adicional de insalubridade, o anuênio e as parcelas de incentivo financeiro e assistência financeira, devendo, portanto, ser ajustados proporcionalmente.
Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO PARCIAL do recurso para reformar a sentença e condenar a parte ré a: a) Calcular os valores da indenização de campo, do adicional de insalubridade e do anuênio adotando como base de cálculo o valor do piso nacional, nos termos da Lei nº 11.350/2006, ou sobre o valor do vencimento da parte autora, se este for superior àquele; b) Calcular os valores do 13º salário e das férias adotando como base de cálculo as verbas remuneratórias do servidor, dentre as quais se incluem as verbas de incentivo financeiro e de assistência financeira; c) Pagar à parte autora os valores retroativos, desde agosto de 2022, correspondentes às diferenças entre as gratificações calculadas conforme o item anterior e os valores efetivamente pagos administrativamente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÕES SOBRE VENCIMENTO OU PISO SALARIAL. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidor municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do ente público ao pagamento retroativo, desde agosto de 2022, das diferenças salariais decorrentes da adoção do piso salarial nacional, previsto na Lei nº 11.350/2006, como base de cálculo da indenização de campo (40%), do adicional de insalubridade (20%), do anuênio, do 13º salário e das férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional, estabelecido na Lei nº 11.350/2006, deve integrar o vencimento básico do servidor; e (ii) determinar se tal piso repercute na base de cálculo da indenização de campo, do adicional de insalubridade, do anuênio, do 13º salário e das férias, conforme previsão na legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A, estabelece o piso salarial profissional nacional como valor mínimo para fixação do vencimento inicial dos Agentes Comunitários de Saúde, vedando pagamento inferior ao piso estabelecido anualmente. O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4167, firmou entendimento de que o piso salarial nacional se refere ao vencimento básico, e não à remuneração global, sendo constitucional a norma federal que assim o estabelece. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), fixou a tese de que o piso salarial nacional não gera reflexo automático sobre gratificações e adicionais, salvo quando houver previsão na legislação local de que essas vantagens tenham como base de cálculo o vencimento básico. Havendo previsão na legislação municipal de incidência das gratificações sobre o vencimento básico, a implementação do piso salarial reflete necessariamente sobre essas verbas, devendo-se utilizar como base de cálculo o vencimento básico ou o piso nacional, prevalecendo o maior valor. Quanto ao 13º salário e às férias, a legislação local estabelece que sua base de cálculo corresponde à soma das verbas de natureza remuneratória, o que inclui a indenização de campo, o adicional de insalubridade, o anuênio e as parcelas de incentivo financeiro e assistência financeira, devendo, portanto, ser ajustados proporcionalmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "As gratificações que incidem sobre o vencimento básico por determinação da legislação municipal devem ser calculadas sobre o vencimento do servidor ou sobre o valor do piso salarial nacional, prevalecendo sempre o maior valor." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A. Jurisprudência relevante: TJAP. RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6045889-37.2025.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 9 de Fevereiro de 2026; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 6046983-54.2024.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 08/05/2025; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0010331-45.2021.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Abril de 2023; (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000702-88.2019.8.03.0011, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2022. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito JOSÉ LUCIANO acompanhou o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito DÉCIO RUFINO também acompanhou o relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma da sentença, condenar a parte ré a: a) Calcular os valores da indenização de campo, do adicional de insalubridade e do anuênio adotando como base de cálculo o valor do piso nacional, nos termos da Lei nº 11.350/2006, ou sobre o valor do vencimento da parte autora, se este for superior àquele; b) Calcular os valores do 13º salário e das férias adotando como base de cálculo as verbas remuneratórias do servidor, dentre as quais se incluem as verbas de incentivo financeiro e de assistência financeira; c) Pagar à parte autora os valores retroativos, desde agosto de 2022, correspondentes às diferenças entre as gratificações calculadas conforme o item anterior e os valores efetivamente pagos administrativamente. Sentença reformada em parte. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Súmula do julgamento que serve como acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 26 de março de 2026.