Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6094482-97.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TERRA BRASILLIS
EXECUTADO: MICHELY LEITE DE AMORIM DECISÃO O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRA BRASILLIS peticionou no ID 25950755 solicitando a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução. O pedido fundamenta-se no artigo 828 do Código de Processo Civil e visa a averbação da demanda junto ao Registro de Imóveis para conferir publicidade e garantir a futura satisfação do crédito. A análise do pedido deve observar as normas tributárias estaduais vigentes. A Lei Estadual nº 3.285, de 26 de agosto de 2025, que disciplina as custas judiciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amapá, estabelece em seu artigo 8º, inciso I, que a expedição de documentos e certificações constitui fato gerador de custas judiciais.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de serviço forense individualizado, classificado como custas complementares pela referida legislação. Conforme a Tabela IV-A do Anexo Único da Lei nº 3.285/2025, a impressão e expedição de documentos, incluindo certidões, quando realizada pelo cartório a pedido da parte, está sujeita ao pagamento do valor correspondente. O artigo 12 da Lei nº 3.285/2025 determina expressamente que as custas judiciais devem ser recolhidas antes da prática do ato processual que as exigir. Além disso, o artigo 23, § 1º, da mesma lei impõe ao magistrado o dever de verificar o efetivo recolhimento antes de autorizar a realização do ato solicitado pela parte. Dessa forma, a expedição da certidão pretendida pelo exequente depende da prévia comprovação do pagamento da guia de custas correspondente ao ato de expedição e impressão da certificação. A regularidade fiscal é condição indispensável para a movimentação administrativa e cartorária necessária ao atendimento do pleito.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas judiciais devidas para a expedição da certidão do artigo 828 do CPC. O valor deve observar o previsto na Tabela IV-A da Lei nº 3.285/2025. A parte interessada deve juntar aos autos o comprovante de pagamento da guia gerada eletronicamente pelo sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Ressalto que o não cumprimento desta determinação no prazo fixado impedirá a prática do ato, conforme autoriza o artigo 23, § 3º, da legislação citada. Com a comprovação do recolhimento, expeça-se a certidão imediatamente. Caso transcorra o prazo sem a regularização, aguarde-se o desfecho dos prazos fixados na decisão de ID 25766104 para o prosseguimento regular do feito executivo. Cumpra-se. Macapá/AP, 23 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.