Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0022242-57.2021.8.03.0001.
AUTOR: SAMUEL RUBEM ZOLDAN UCHOA
REU: ROSILENE MALCHER RAMOS LEITE SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por SAMUEL RUBEM ZOLDAN UCHOA em desfavor de ROSILENE MALCHER RAMOS LEITE. I. Relatório A parte autora ajuizou a presente Ação Monitória, pleiteando a constituição de título executivo judicial para a cobrança de R$ 100.000,00, valor representado por um cheque emitido em 1º de fevereiro de 2018, atualizado para R$ 164.475,78 à época do ajuizamento da ação. O autor alegou que o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos em duas ocasiões e que as tentativas de recebimento amigável restaram infrutíferas. A parte ré apresentou Embargos Monitórios, arguindo preliminares de prescrição, falsidade documental (alegando adulteração da data de emissão do cheque de 2013 para 2018), ilegitimidade passiva (sustentando que a dívida seria de seu ex-marido, Francisco Furtado Leite), e ausência de cálculos. No mérito, a ré alegou pagamento parcial da dívida no valor de R$ 42.000,00, a título de juros, conforme comprovantes de depósito anexados aos autos. O juízo de primeiro grau proferiu decisão saneadora que indeferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), mas deferiu a prova pericial grafotécnica. Contudo, em decisão posterior, a perícia grafotécnica foi revogada, sob o fundamento de ser desnecessária, visto que a ré reconheceu a assinatura no cheque e o preenchimento do valor. Foi designada audiência de conciliação, que resultou infrutífera, e, em seguida, audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha da ré (Francisco Furtado Leite) não foi ouvida por ser ex-marido e ter interesse na causa, e a testemunha do autor (José Bonifácio Lima da Mata) foi ouvida como informante, sem compromisso, por ser amigo íntimo do autor. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. A sentença de primeiro grau julgou procedente a Ação Monitória, rejeitando as preliminares arguidas pela ré. Considerou que os pagamentos de R$ 3.000,00 se referiam à remuneração pelo capital e não deveriam ser abatidos do principal. Manteve a data de emissão do cheque como 1º de fevereiro de 2018 e afastou a prescrição, aplicando o prazo quinquenal do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Condenou a ré ao pagamento de R$ 100.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, juros de 1% ao mês a partir da citação, além de despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A ré interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos de prescrição, ilegitimidade passiva, falsidade do título e a necessidade de abatimento dos valores pagos. O Tribunal de Justiça do Amapá, por maioria, negou provimento à apelação, mantendo a sentença. A ré opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Posteriormente, a ré interpôs Recurso Especial, o qual não foi admitido pela Vice-Presidência do TJAP, em decisão mantida em Agravo em Recurso Especial, que determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, os autos foram remetidos ao juízo de origem. A 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, para onde o processo foi encaminhado, reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição para uma das Varas Cíveis. O processo foi, então, redistribuído para esta 4ª Vara Cível de Macapá. Em 19 de janeiro de 2026, esta 4ª Vara Cível de Macapá intimou as partes para requererem o que entendessem de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. O autor se manifestou em 5 de fevereiro de 2026, expressando interesse no prosseguimento do processo e na efetivação do título judicial, sem, contudo, especificar os pedidos que desejava ver apreciados. Certificou-se que o prazo para a requerida apresentar manifestação se encerrou em 5 de fevereiro de 2026. Diante da manifestação genérica do autor, este juízo, em 10 de fevereiro de 2026, intimou o credor para, no prazo de 5 dias, informar expressamente o que pretendia na ação, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como desinteresse no prosseguimento da demanda, podendo ensejar o arquivamento. II. Fundamentação Conforme se observa nos autos, houve o trânsito em julgado da decisão que constituiu o título executivo judicial em favor do autor, confirmando a procedência da Ação Monitória. Desde o retorno dos autos da instância superior, a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, indicando as medidas a serem adotadas para a satisfação de seu crédito. A manifestação protocolada pelo autor em 5 de fevereiro de 2026 reiterou um interesse genérico no prosseguimento e na efetivação do título judicial. Em vista da necessidade de clareza quanto aos atos subsequentes e à luz do princípio da cooperação processual, este juízo concedeu nova oportunidade à parte credora, por meio da decisão de 10 de fevereiro de 2026, para que especificasse "de forma clara os pedidos que deseja ver apreciados", com a expressa advertência de que o silêncio seria interpretado como desinteresse e poderia resultar no arquivamento dos autos. Decorrido o prazo estabelecido na referida decisão, sem que a parte autora tenha cumprido a determinação de especificar claramente os atos executórios ou o que pretendia ver apreciado, resta configurado o abandono da causa por parte do credor na fase de cumprimento de sentença. A inércia, após a devida intimação e advertência, demonstra a falta de interesse no prosseguimento da execução. Tal conduta se alinha ao que prevê o Código de Processo Civil, que estabelece a possibilidade de extinção do processo, na fase de execução, quando o exequente não cumpre determinação judicial para promover atos e diligências que lhe incumbem. O artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que a execução se extingue quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a satisfação da obrigação; no entanto, em interpretação sistemática e analógica, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, a inércia injustificada da parte credora em dar andamento ao processo de execução, após intimação pessoal e advertência expressa, pode levar à sua extinção. Nesse contexto, considerando o encerramento do ciclo executório por inércia do credor em promover os atos necessários à satisfação do crédito já reconhecido judicialmente, e após expressa advertência, impõe-se a extinção do processo. III. Dispositivo
Diante do exposto, e em atenção ao princípio da razoável duração do processo e da economia processual, julgo extinta a presente execução com fundamento nos artigos 924, inciso III (por analogia à satisfação da obrigação em caso de desinteresse superveniente na sua efetivação), e 485, inciso III (por inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe incumbiam), ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 10 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.