Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042106-91.2015.8.03.0001.
EXEQUENTE: IDANILDA DA SILVA SOUSA
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Considerando a transferência de valores para conta judicial, cumpra-se a decisão de ID 18590257, no que pertine à expedição dos alvarás de levantamento. Por oportuno, retifico a parte final do comando citado, especificamente em relação ao o item 2.3, devendo-se expedir o alvará em nome da patrona do exequente, SAMYLLA MARES SANCHES - OAB AP3777-A - CPF: 014.321.582-52 e não Sociedade Advocatícia Wagner Advogados Associados. Cumpra-se. Macapá/AP, 16 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0042106-91.2015.8.03.0001.
EXEQUENTE: IDANILDA DA SILVA SOUSA
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DESPACHO Assiste razão à parte autora (ID 26021223). Expeça-se alvará de levantamento dos valores de R$2.106,42 (principal), conta judicial 4300109953423, e de R$1.043,63 (honorários sucumbenciais), conta judicial 4300109953424. Autorizado o levantamento de ambos pela advogada SAMYLLA MARES SANCHES - OAB AP3777-A - CPF: 014.321.582-52.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Intime-se da expedição dos alvarás e manifestação em 5 dias. Após, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção. Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular Da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0042106-91.2015.8.03.0001.
EXEQUENTE: IDANILDA DA SILVA SOUSA
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por IDANILDA DA SILVA SOUSA em face do ESTADO DO AMAPÁ. No curso do processo, houve a expedição de RPV para o pagamento do crédito exequendo e dos honorários advocatícios. Quanto à referida requisição, já houve a disponibilização do recurso para este juízo e a respectiva expedição dos alvarás judiciais (IDs 26588303, 26587934, 25960881 e 25959959). Decido. A obrigação encontra-se devidamente satisfeita com a disponibilização dos valores e a expedição dos alvarás de levantamento, o que impõe a extinção da execução. Ante o exposto: 1 - EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2 - Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042106-91.2015.8.03.0001.
EXEQUENTE: IDANILDA DA SILVA SOUSA
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Cumpra-se a sentença em ID 26946753. Macapá/AP, 10 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
22/06/2026, 00:00
Definitivo
13/03/2026, 09:55
Outras Decisões
10/03/2026, 10:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0042106-91.2015.8.03.0001.
EXEQUENTE: IDANILDA DA SILVA SOUSA
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DESPACHO Assiste razão à parte autora (ID 26021223). Expeça-se alvará de levantamento dos valores de R$2.106,42 (principal), conta judicial 4300109953423, e de R$1.043,63 (honorários sucumbenciais), conta judicial 4300109953424. Autorizado o levantamento de ambos pela advogada SAMYLLA MARES SANCHES - OAB AP3777-A - CPF: 014.321.582-52.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Intime-se da expedição dos alvarás e manifestação em 5 dias. Após, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção. Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular Da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0042106-91.2015.8.03.0001.
EXEQUENTE: IDANILDA DA SILVA SOUSA
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por IDANILDA DA SILVA SOUSA em face do ESTADO DO AMAPÁ. No curso do processo, houve a expedição de RPV para o pagamento do crédito exequendo e dos honorários advocatícios. Quanto à referida requisição, já houve a disponibilização do recurso para este juízo e a respectiva expedição dos alvarás judiciais (IDs 26588303, 26587934, 25960881 e 25959959). Decido. A obrigação encontra-se devidamente satisfeita com a disponibilização dos valores e a expedição dos alvarás de levantamento, o que impõe a extinção da execução. Ante o exposto: 1 - EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2 - Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0042106-91.2015.8.03.0001.
EXEQUENTE: IDANILDA DA SILVA SOUSA
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Cumpra-se a sentença em ID 26946753. Macapá/AP, 10 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
22/06/2026, 00:00
Definitivo
13/03/2026, 09:55
Outras Decisões
10/03/2026, 10:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2026, 13:39
Conclusão (para julgamento)
06/03/2026, 11:02
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 10:45
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 16:45
Decurso de Prazo
04/03/2026, 13:58
Decurso de Prazo
04/03/2026, 13:58
Decurso de Prazo
04/03/2026, 13:58
Decurso de Prazo
04/03/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 11:34
Expedição de documento (Alvará)
23/02/2026, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 11:33
Expedição de documento (Alvará)
23/02/2026, 11:33
Redistribuição (erro material; prevenção)
12/02/2026, 07:56
Redistribuição (erro material; sorteio)
11/02/2026, 12:14
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2026, 13:26
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 11:27
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 01:05
Petição (Petição inicial)
26/01/2026, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IDANILDA DA SILVA SOUSA
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA A S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito PAULO CESAR DO VALE MADEIRA, do(a) 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá - CENTRO DA COMARCA DE MACAPÁ, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe. ATENÇÃO: Registre-se que o Banco do Brasil será responsável pela retenção e transferência dos valores destinado à AMPREV, conforme dados abaixo. BANCO DO BRASIL S/A FAVORECIDO: IDANILDA DA SILVA SOUSA - CPF: 388.391.052-04 Conta Judicial: 4300109953423 Valor: R$7.305,47 (AUTORIZADO O LEVANTAMENTO PELO PATRONO) Advogado: SAMYLLA MARES SANCHES - OAB AP3777-A - CPF: 014.321.582-52 (ADVOGADO) OBS: Retenção e transferência dos valores destinado à AMPREV. Transferir para a Conta Corrente nº 8567-7, Agência nº 3575-0, Banco do Brasil S/A, cuja titular é Amapá Previdência - AMPREV, CNPJ: 03.281.445/0001-85. AMPREV: R$ 1.024,50 Conta Judicial: 4300109953423 IDANILDA DA SILVA SOUSA Macapá / AP, 22 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Alvará - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0042106-91.2015.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IDANILDA DA SILVA SOUSA
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA A S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito PAULO CESAR DO VALE MADEIRA, do(a) 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá - CENTRO DA COMARCA DE MACAPÁ, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe. ATENÇÃO: Registre-se que o Banco do Brasil será responsável pela retenção da GUIA DE DARF, que deverá ser apresentada pelo advogado credor no ato do levantamento. BANCO DO BRASIL S/A FAVORECIDO: SAMYLLA MARES SANCHES - OAB AP3777-A - CPF: 014.321.582-52 1) Conta Judicial: 4300109953424 (honorários sucumbenciais) Valor: R$ 1.043,63 (um mil e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) 2) conta judicial: 4300109953423 (honorários contratuais) Valor: R$ 3.130,91 (três mil cento e trinta reais e noventa e um centavos) Total: R$ 4.174,54 (quatro mil cento e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) Macapá / AP, 22 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz Titular da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Alvará - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0042106-91.2015.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Incidência: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão]
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2026, 17:02
Expedição de documento (Alvará)
22/01/2026, 17:02
Outras Decisões
16/01/2026, 13:27
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 12:41
Documento (Certidão)
08/01/2026, 13:13
Documento (Certidão)
12/12/2025, 11:08
Outras Decisões
19/11/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 08:21
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 08:20
Retificação de movimento
19/11/2025, 08:20
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 08:09
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:10
Documento (Certidão)
31/10/2025, 12:00
Decurso de Prazo
19/09/2025, 02:00
Confirmada
13/09/2025, 00:06
Expedida/Certificada
12/09/2025, 15:46
Documento
29/08/2025, 15:06
Documento
29/08/2025, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0042106-91.2015.8.03.0001.
EXEQUENTE: IDANILDA DA SILVA SOUSA
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Trata-se a presente ação de execução individual derivada da Ação Ordinária sob o nº 45733/2012 em que foi declarado o direito dos substituídos da parte autora à incidência do reajuste de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento) em suas remunerações. Em face da edição da Recomendação nº 001/2022-CGJ, deixo de encaminhar os autos à Contadoria, tendo em vista que não houve impugnação pelo executado, portanto, nesses caso a Contadoria Judicial não tem realizado a análise dos cálculos, mas sim devolvido o processo com certidão fundamentada na Resolução acima. Verifico que houve o decurso de prazo para que houvesse impugnação do Estado à execução. Portanto, determino o prosseguimento do cumprimento da sentença. 1. Homologo os cálculos apresentados no Id 17058409, nos seguintes termos: O valor exequendo se enquadra como aquele definido no §1º do art. 2º da Lei Estadual nº 810/2004, como de pequeno valor, estipulado em dez salários mínimos vigentes, requisitem-se diretamente da Fazenda Pública Estadual, através de seu procurador-geral, o pagamento, no prazo máximo de sessenta dias, pena de sequestro via Sisbajud (art. 13, I, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009 - Juizado da Fazenda Pública), expeçam-se RPV – Requisição de Pequeno Valor: 1.1.Do crédito principal, no importe atualizado de R$ 10.436,39 (dez mil e quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos), em favor do exequente IDANILDA DA SILVA SOUSA; 1.2. Dos honorários sucumbenciais, no importe de R$ 1.043,63 (um mil e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) em favor de SAMYLLA MARES SANCHES. Decorrido o prazo legal sem pagamento das RPV's, desde já fica autorizado o sequestro e transferência dos valores, através do Sisbajud. 2. Com a transferência do valor bloqueado para a conta judicial ou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor pelo executado, expeça-se o alvarás, utilizando a conta judicial encontrada no protocolo de bloqueio ou da guia de pagamento. 2.1 Em favor da Exequente, alvará no importe de R$ 6.280,97 (seis mil e duzentos e oitenta reais e noventa e sete centavos), acrescido de atualização monetária. Esclareço que, do montante, houve dedução de AMPREV (R$ 1.024,50) e honorários contratuais (R$ 3.130,91); 2.2. Oficie-se à Gerência do Banco do Brasil - Ag. Setor Público de Macapá, para transferir o valor destinado à AMPREV - R$ 1.024,50 (um mil e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) para a conta da referida instituição, a saber: Banco do Brasil – Ag. 3575-0 – C/C 6.524-2, utilizando encontrada no protocolo de bloqueio ou da guia de pagamento. Ao final, deverá enviar o comprovante da transferência para juntada neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.3. Expeça-se alvará de levantamento no valor integral do crédito, na importância de R$ 4.174,54, com correção monetária, soma dos contratuais e sucumbenciais, devendo constar expressamente no alvará, o valor a ser retido a título de imposto de renda, mediante a apresentação da guia DARF no ato do levantamento, em favor da Sociedade Advocatícia Wagner Advogados Associados (CNPJ nº 04.073.827/0003-48), utilizando a conta judicial encontrada no protocolo de bloqueio ou da guia de pagamento. 5. Tudo cumprido, após a resposta da requisição ao Banco do Brasil, façam-se os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se as partes. Macapá/AP, 26 de maio de 2025. LUCIANA BARROS DE CAMARGO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
28/08/2025, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
01/08/2025, 19:17
Documento (Certidão)
01/08/2025, 19:17
Documento (Certidão)
09/07/2025, 09:49
Decurso de Prazo
05/06/2025, 01:54
Decurso de Prazo
05/06/2025, 01:54
Confirmada
27/05/2025, 17:01
Confirmada
26/05/2025, 12:45
Expedida/Certificada
26/05/2025, 12:20
Expedida/Certificada
26/05/2025, 12:20
Expedição de precatório/rpv
26/05/2025, 08:59
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 09:50
Petição (Petição inicial)
15/04/2025, 18:40
Expedida/Certificada
20/03/2025, 10:59
Outras Decisões
20/03/2025, 08:43
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 12:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/02/2025, 23:28
Confirmada
31/01/2025, 00:13
Confirmada
31/01/2025, 00:13
Expedida/Certificada
20/01/2025, 10:14
Expedida/Certificada
20/01/2025, 10:14
Outras Decisões
14/01/2025, 10:12
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 10:15
Desarquivamento
17/12/2024, 10:15
Petição (Petição inicial)
17/12/2024, 10:12
Confirmada
07/12/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:58
Definitivo
25/09/2024, 07:52
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:38
Confirmada
17/09/2024, 00:02
Expedida/Certificada
06/09/2024, 14:23
Outras Decisões
06/09/2024, 09:49
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 09:10
Decurso de Prazo
08/08/2024, 13:43
Expedida/Certificada
10/07/2024, 13:16
Outras Decisões
08/07/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 12:18
Documento (Certidão)
03/07/2024, 12:18
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 05:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/06/2024, 05:30
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 13:23
Outras Decisões
25/03/2024, 15:22
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:09
Decurso de Prazo
07/03/2024, 08:06
Confirmada
01/03/2024, 06:01
Confirmada
21/02/2024, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 08:12
Expedida/certificada
20/02/2024, 08:11
Por decisão judicial
17/02/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 10:22
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 08:23
Confirmada
17/11/2023, 06:01
Expedida/certificada
07/11/2023, 09:43
deferimento
30/10/2023, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 20:48
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2023, 13:19
Outras Decisões
30/08/2023, 12:49
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 08:23
Confirmada
15/07/2023, 06:01
Expedida/certificada
05/07/2023, 14:08
Evolução da Classe Processual
05/07/2023, 14:07
Outras Decisões
03/07/2023, 12:44
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 08:38
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2023, 09:32
Confirmada
26/05/2023, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:00
Confirmada
16/05/2023, 09:19
Expedida/certificada
16/05/2023, 08:36
Expedida/certificada
16/05/2023, 08:35
Outras Decisões
08/05/2023, 22:08
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2023, 10:52
Recebimento
24/04/2023, 14:22
Remessa
19/04/2023, 19:20
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 19:19
Recebimento
29/03/2023, 15:23
Remessa (outros motivos)
29/03/2023, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2023, 13:27
Outras Decisões
28/03/2023, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:17
Confirmada
20/02/2023, 06:01
Expedida/certificada
10/02/2023, 08:21
Outras Decisões
08/02/2023, 09:53
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2023, 12:36
Decurso de Prazo
26/01/2023, 08:12
Confirmada
05/12/2022, 06:01
Confirmada
28/11/2022, 08:51
Expedida/certificada
25/11/2022, 10:36
Expedida/certificada
25/11/2022, 10:35
Outras Decisões
23/11/2022, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2022, 09:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 20:54
Confirmada
29/10/2022, 06:01
Expedida/certificada
19/10/2022, 09:55
Outras Decisões
17/10/2022, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2022, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2022, 13:43
Recebimento
27/09/2022, 14:15
Remessa
27/09/2022, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2022, 08:40
Recebimento
22/08/2022, 15:03
Remessa (outros motivos)
22/08/2022, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2022, 10:02
Outras Decisões
08/08/2022, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 22:48
Confirmada
01/07/2022, 06:01
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2022, 09:08
Expedida/certificada
21/06/2022, 09:08
Outras Decisões
15/06/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 10:47
Remessa
30/05/2022, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2022, 12:04
Recebimento
10/02/2022, 09:35
Remessa (outros motivos)
10/02/2022, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2022, 09:31
Outras Decisões
02/02/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 14:18
Decurso de Prazo
16/12/2021, 08:31
Confirmada
29/11/2021, 06:01
Publicação
22/11/2021, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 20:33
Expedida/certificada
19/11/2021, 10:07
Ato ordinatório
19/11/2021, 10:06
Outras Decisões
17/11/2021, 09:00
Conclusão (para decisão)
28/10/2021, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2021, 08:11
Confirmada
20/09/2021, 06:01
Confirmada
14/09/2021, 08:48
Expedida/certificada
10/09/2021, 12:23
Expedida/certificada
10/09/2021, 12:22
Outras Decisões
09/09/2021, 15:51
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2021, 08:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 21:32
Confirmada
05/08/2021, 06:01
Expedida/certificada
26/07/2021, 08:26
Ato ordinatório
26/07/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 13:47
Confirmada
11/06/2021, 08:23
Expedida/certificada
10/06/2021, 11:29
Outras Decisões
08/06/2021, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 11:34
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2021, 09:50
Confirmada
09/04/2021, 06:01
Publicação
05/04/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Nº do processo: 0042106-91.2015.8.03.0001 Parte Autora: IDANILDA DA SILVA SOUSA Advogado(a): MÁRIO CÉLIO DA COSTA GONÇALVES - 1331AP Parte Ré: ESTADO DO AMAPÁ Procurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA - 00394577000125 DECISÃO: Em face do requerimento formulado pela Fazenda Pública - Estado do Amapá no MO 49, tenho por bem deferi-lo. Justifica-se o deferimento eis que a execução/cumprimento de sentença foi autuado em setembro de 2015 e teve seu curso suspenso por duas vezes em face de IRDRs, voltando ao seu curso normal em novembro de 2020 - MO 33.Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJe e eletrônica para em 30 dias juntar fichas financeiras e planilha de cálculo atualizadas.As fichas financeiras juntadas com a inicial não precisarão ser novamente juntadas, mas devem servir de parâmetro para os cálculos.Após, com a juntada da documentação intime-se o Estado do Amapá para impugnação no prazo de 30 dias. Mantenho, no mais, o contido na decisão do MO 46.
05/04/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2021, 19:08
Ato ordinatório
30/03/2021, 10:25
Expedida/certificada
30/03/2021, 10:24
Outras Decisões
29/03/2021, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2021, 11:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 07:41
Confirmada
10/03/2021, 08:31
Expedida/certificada
09/03/2021, 12:50
Outras Decisões
08/03/2021, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2021, 12:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:55
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 01:27
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2021, 09:49
Confirmada
22/01/2021, 06:01
Expedida/certificada
12/01/2021, 13:35
Outras Decisões
11/01/2021, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2020, 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2020, 10:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/12/2020, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2020, 07:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
02/09/2020, 07:56
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
04/03/2020, 12:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente