Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000652-11.2024.8.03.0002.
REQUERENTE: ALZINEIDE MARTINS GOMES, MARIA DIANA DA SILVA VILHENA, CLORES FONTENO DO CARMO LIMA, CELINA DA SILVA DIAS, LAURA LOPES DE MORAES CORREA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por ALZINEIDE MARTINS GOMES, LAURA LOPES DE MORAES CORREA, MARIA DIANA DA SILVA VILHENA, CLORES FONTENO DO CARMO LIMA e CELINA DA SILVA DIAS em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, com base em título executivo judicial transitado em julgado (Acórdão ID 17560735), que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de valores referentes ao auxílio-alimentação. As exequentes apresentaram planilha de débitos (ID 25516593), requerendo o pagamento do montante individual de R$ 7.779,51 (sete mil, setecentos e setenta e nove reais e cinquenta e um centavos) para cada uma, o que totaliza R$ 38.897,55 (trinta e oito mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), além de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.889,76 (três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos). É cediço que o § 8º do art. 100 da Constituição Federal veda o fracionamento do valor da execução para fins de enquadramento no limite da RPV. Contudo, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a análise do valor para a expedição de RPV deve considerar o crédito de cada litisconsorte individualmente, por se tratarem de créditos autônomos. No caso em tela, a ação foi proposta por cinco servidoras, cada uma buscando um direito próprio, o que caracteriza o litisconsórcio ativo facultativo e autoriza a aferição individual dos créditos. Assim, INTIME-SE a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, expeçam-se as Requisições de Pequenos Valores (RPV) para o pagamento dos créditos principais de cada parte e dos honorários sucumbenciais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com a advertência contida no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, intimando-se as exequentes, se necessário, para prestarem as informações indispensáveis. Se o executado, devidamente notificado, não cumprir a requisição judicial no prazo legal, DETERMINO, desde já, com fundamento no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/09, o sequestro da quantia correspondente aos créditos das exequentes, mediante bloqueio em suas contas bancárias. Cumpra-se. Após, realizem-se os procedimentos de conversão dos valores para conta judicial e desbloqueiem-se eventuais excessos. Proceda-se à retenção dos valores relativos à contribuição previdenciária, se houver, com o consequente recolhimento, em conformidade com os procedimentos de praxe. Expeçam-se os alvarás de levantamento. Intimem-se as exequentes para o levantamento. Tudo cumprido, tornem-se os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Santana/AP, 9 de março de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.