Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6008043-20.2024.8.03.0001.
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP, JAILSON RODRIGUES DA SILVA/
APELADO: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ/ DECISÃO JAILSON RODRIGUES DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E UTILIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL – PROCEDIMENTO FEITO DIRETAMENTE JUNTO AO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – CARÊNCIA DE AÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1) Nos termos do art. 46 da Lei nº 6.015/1973 e do art. 481 do Provimento CNJ nº 149, de 30/08/2023, o requerimento do pedido de registro tardio de nascimento deve ser feita diretamente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do lugar de residência do interessado e será assinado por duas testemunhas; 2) Muito embora o Brasil tenha adotado o sistema administrativo de jurisdição única, ante a consagração do princípio da inafastabilidade da jurisdição, os casos envolvendo o registro tardio de nascimento possuem regramentos próprios e rigorosos, pelo que o interessado, ao buscar diretamente a via jurisdicional, deve demonstrar a necessidade e a utilidade do pedido, o que não ocorreu no caso concreto, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir; 3) Apelo conhecido e desprovido.” Nas razões recursais (ID. 3634701), o recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 109 da Lei nº 6.015/1973, “Ao afastar a possibilidade do recorrente obter o seu registro civil através do judiciário, mesmo diante da inequívoca vulnerabilidade econômica e social do recorrente, a Corte de origem negou eficácia ao dispositivo legal supracitado, que não faz qualquer menção a necessidade de esgotamento da via administrativa, bem como ao principio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º. XXXV da Constituição Federal.” Diante disso, requereu a admissão e o provimento do presente recurso. Deixei de oportunizar contrarrazões, por se tratar de processo de jurisdição voluntária. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está representada pela Defensoria Pública, dispensando-se a procuração, na forma do art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC. A irresignação é tempestiva, pois a intimação eletrônica da DEFENAP confirmou-se em 06/09/2025 e o recurso foi interposto em 11/09/2025, portanto, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (prazo em dobro) nos termos do art. 186, caput e § 1º, combinado com os artigos 219 e 224 do CPC. Dispensado o preparo (ARESP 978.895-STJ). Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:............................. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;...................................... c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível rever as conclusões do Tribunal sobre expedição ou retificação de registro civil, uma vez que demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recuso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). Nesse sentido, colham-se os precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Acolher a tese de que a justa causa para a retificação de registro civil não foi comprovada seria exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 986.946/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 2/2/2018.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE SOBRENOME. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese de, apesar de rejeitados os embargos de declaração, o acórdão recorrido enfrentar, através de fundamentação suficientemente sólida, ainda que concisa, a matéria necessária para o deslinde da causa. 2. Uma vez que a Corte de origem, a partir da análise dos elementos de convicção presentes no feito, concluiu pela ausência de justo motivo para a alteração do sobrenome do recorrente, acolher a pretensão recursal implicaria no necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional, fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorrem das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.164.496/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018.) “CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. SUPOSTO ERRO DE GRAFIA NOS NOMES DOS ASCENDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem asseverou que "não restou definitivamente comprovado que o nome dos pais da Autora indicado no registro civil está errado", destacando que "os documentos que acompanharam a inicial não são suficientes a comprovar as alegações autorais" (e-STJ fls. 69/70). Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 892.211/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 1/3/2018.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. COMPROVADA A PROFISSÃO DOS NUBENTES COMO LAVRADORES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente o recurso especial que invoca artigo de lei cujo conteúdo jurídico é dissociado da questão debatida nos autos. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF por falta de pertinência temática dos dispositivos legais suscitados. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os autores lograram comprovar a existência de erro na certidão de casamento. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 734.731/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018.)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 07 de janeiro de 2026. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.