Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004610-81.2022.8.03.0001.
EXEQUENTE: MICHELLE SOUZA FURTADO, SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA
EXECUTADO: PAULO SERGIO NEPOMUCENO PANTOJA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MICHELLE SOUZA FURTADO e SAVIO DOS SANTOS DE ALMEIDA em face de PAULO SERGIO NEPOMUCENO PANTOJA, fundada em contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, decorrente da atuação profissional dos exequentes na Reclamação Trabalhista n.º 0010697-43.2013.5.08.0207 e na respectiva Execução Provisória n.º 0000452-80.2016.5.08.0202. A causa foi atribuída ao valor de R$ 160.000,00. Conforme narrado na petição inicial, as partes firmaram aditivo contratual em 12/08/2021, por meio do qual convencionaram que, caso o imóvel objeto do ajuste não fosse alienado no prazo de quatro meses, o executado transferiria aos exequentes a titularidade e a posse de fração ideal correspondente a 1.000 m² (20 metros de frente por 50 metros de fundo) do referido bem, em pagamento dos honorários advocatícios ajustados. O executado opôs Embargos à Execução (Processo n.º 6004996-38.2024.8.03.0001), alegando, em síntese, inexistência de título executivo apto a embasar a execução e excesso de execução. Os embargos foram julgados improcedentes, tendo sido interposta apelação. Durante o processamento do recurso, HAROLDO ABDON & CIA. LTDA. ME, requereu seu ingresso na qualidade de terceiro interessado, sustentando possuir domínio e posse sobre o mesmo imóvel em razão de instrumento particular de compra e venda firmado em 19/08/2021. O pedido foi inicialmente indeferido por decisão monocrática, posteriormente reconsiderada em sede de agravo interno. Contra essa decisão, os exequentes opuseram embargos de declaração, apontando obscuridade e contradição na alteração do entendimento anteriormente adotado. Ao final, por acórdão proferido em 19/12/2025, o Tribunal deixou de admitir o ingresso da referida empresa nos autos da apelação. Posteriormente, foi proferido acórdão mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, sobrevindo o trânsito em julgado, certificado e juntado aos autos em 01/06/2026. Em razão da superação da causa que motivava a suspensão do feito, os exequentes requereram, em 17/06/2026: (i) o levantamento da suspensão e o regular prosseguimento da execução; (ii) a expedição de carta de adjudicação da fração ideal de 1.000 m², a ser destacada da matrícula n.º 60.561, com fundamento no art. 501 do Código de Processo Civil, suprindo-se judicialmente a manifestação de vontade do executado; e (iii) a expedição de mandado de imissão definitiva na posse, nos termos do art. 806 do Código de Processo Civil, com autorização para requisição de força policial e arrombamento, caso necessário. Sobreveio, por fim, juntada de manifestação por meio da qual foi informado o falecimento de HAROLDO WILSON LEAL ABDON, requerendo-se a habilitação de seu espólio nos autos. O pedido de habilitação não merece acolhimento, porquanto a pretensão de ingresso do terceiro no feito já foi objeto de apreciação e foi fundamentadamente indeferida, inexistindo fato superveniente apto a modificar tal conclusão. Determino, ainda, o regular prosseguimento da execução, devendo o executado ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a efetivação da transferência da fração ideal do imóvel objeto da obrigação, sob pena de adoção das medidas necessárias ao cumprimento específico da obrigação, inclusive aquelas requeridas pelos exequentes na petição de Id 29186430. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 9 de julho de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá