Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0025722-19.2016.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: MARLY SILVA DE QUEIROZ, JOELMA MARIA DA SILVA LIMA, CLAUDEMIRO DA SILVA QUEIROZ DECISÃO Certidão de bloqueio SISBAJUD (ID 17224345): Certifico que a consulta de bens via SISBAJUD em nome de CLAUDEMIRO DA SILVA QUEIROZ foi infrutífera. Certifico que foi efetuado o bloqueio de R$ 3.278,33 pertencente a parte devedora NAZARENO CARDOSO pelo SISBAJUD. Certifico que foi efetuado o bloqueio de R$ 792,08 + R$ 19,00 pertencente a parte devedora MARLY SILVA DE QUEIROZ pelo SISBAJUD. Certifico que foi efetuado o bloqueio de R$ 8.473,77 pertencente a parte devedora JOELMA MARIA DA SILVA LIMA pelo SISBAJUD. Tentativa de intimação das executadas para manifestação. Passo a decidir. Conforme se extrai dos autos, a tentativa de intimação das executadas restou infrutífera, embora realizada no mesmo endereço anteriormente utilizado para a citação das partes. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, quando a parte não comunica alteração de domicílio ao juízo. Assim, inexistindo notícia de mudança de endereço comunicada pelas executadas, deve ser reconhecida a validade da intimação realizada.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: 1) Considero válida a intimação realizada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2) Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente relativamente aos valores bloqueados e transferidos à conta judicial. 3) Após o levantamento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito; e indique outros bens passíveis de penhora, a fim de possibilitar o regular prosseguimento da execução. Macapá/AP, 9 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.