Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CLEUSON DOS SANTOS GUEDES, MILEIDE DAYANE BENJAMIM DA SILVA
EXECUTADO: MARIA EDNAELSA LOBATO CORREA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6004789-68.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Contratuais ]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta com fundamento em contrato de prestação de serviços advocatícios. Narra o exequente que a executada contratou seus serviços para atuação em demanda judicial, tendo sido pactuado o pagamento de honorários advocatícios. Todavia, da análise do contrato acostado aos autos (id. 25966178), verifica-se que as partes pactuaram expressamente a denominada cláusula ad exitum (cláusula sexta do contrato), condicionando a exigibilidade dos honorários advocatícios ao êxito na demanda patrocinada. Nesses casos, o crédito decorrente de honorários advocatícios somente se torna líquido, certo e exigível com o implemento da condição, consistente na vitória na causa, ainda que haja revogação do mandato ou renúncia do patrono no curso do processo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Observa-se, por outro lado, que a própria parte exequente afirma que renunciou ao patrocínio da causa e pretende receber, ao menos, valores proporcionais aos serviços prestados até a data da renúncia. Ressalte-se que, caso a parte exequente pretenda a percepção de quantia proporcional aos serviços eventualmente prestados, deverá emendar a petição inicial e adequar o rito, convertendo a pretensão em ação de conhecimento, oportunidade em que poderá demonstrar, no bojo da instrução processual, a efetiva prestação dos serviços advocatícios, trazendo aos autos elementos que possibilitem a análise da natureza da causa, do trabalho efetivamente realizado e do tempo despendido para tanto.
Diante do exposto, DETERMINO: 1. Intime-se a parte exequente para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar prova do implemento da condição prevista na cláusula ad exitum (trânsito em julgado de decisão favorável ao cliente); ou adequar o rito processual, caso pretenda a cobrança proporcional pelos serviços prestados, nos termos acima delineados; 2. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá