Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6041256-80.2025.8.03.0001.
EMBARGANTE: ALEX SANDRO DE SOUZA CHAVES
EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA ALEX SANDRO DE SOUZA CHAVES, através de advogado regularmente constituído, opôs embargos à execução, após ter sido citado nos autos da ação de execução de título extrajudicial, processo tombado sob o nº 6021818-68.2025.8.03.0001, proposta por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS E SAÚDE, em que a exequente busca receber a quantia de R$ 13.271,18, referente aos prêmios não pagos de agosto e setembro de 2023 do contrato de seguro saúde coletivo empresarial, bem como a multa por rescisão antecipada do referido contrato celebrado entre as partes. Em síntese, após discorrer sobre a invalidade da rescisão unilateral do contrato, por ausência de prévia notificação da inadimplência, e a ilegitimidade da cobrança do prêmio complementar, em cumprimento à ordem editada pela ANS, requereu a parte embargante a extinção da execução. Impugnação aos embargos à execução juntada no ID 20318065. Em suma, a embargada sustenta que o dever de notificação prévia para a rescisão do contrato não se aplica aos contratos de seguro saúde coletivo empresarial, como no caso dos autos; defende a legitimidade da multa por rescisão antecipada, visto que prevista contratualmente; informa ausência de impugnação específica quanto à inadimplência do contrato. Ao final, requereu a rejeição dos embargos. Manifestação à impugnação no ID 23683831, com a parte embargante reiterando os termos da inicial. Intimadas à especificação de provas, nada mais foi requerido pelas partes, salvo o julgamento do feito. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar, decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado do mérito, ex vi do art. 355, I, do CPC. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido. O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito. Adianto, sem delongas, que o pedido dos embargos será julgado procedente, em parte. O contrato de assistência médico-hospitalar em cotejo é plano de assistência à saúde de contratação coletiva ou empresarial, estabelecido entre a operadora com a empresa embargante. De início, vale frisar que, mesmo sendo de natureza coletiva/empresarial, o contrato em discussão, conforme entendimento jurisprudencial já consolidade, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, em virtude da hipossuficiência e vulnerabilidade do contratante, razão pela qual são aplicáveis as suas proteções e garantias, notadamente a inversão do ônus da prova, devendo-se pautar, ainda, pela boa-fé objetiva e função social. Entretanto, diferentemente do que defende a parte embargante, observo que a rescisão unilateral do contrato, na presente hipótese, foi válida e legal, visto a ausência de impugnação quanto à inadimplência superior a 60 dias. Ademais, em se tratando de plano empresarial, diferentemente do que ocorre no contrato de plano de saúde individual, não é exigida a prévia notificação da inadimplência como requisito para se operar a rescisão unilateral, in verbis: CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO COLETIVA. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PESSOA JURÍDICA. RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS VEDAÇÕES CONTIDAS NO ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98 AOS PLANOS OU SEGUROS SAÚDE COLETIVOS. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS NO CONTRACHEQUE DA USUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0011173-43.2012.8.03.0001, Relator SUELI PEREIRA PINI, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Maio de 2013) Dessa forma, resta inequívoco que a dívida cobrada relativa aos prêmios dos meses de agosto e setembro de 2023 é devida, bem como que a rescisão do contrato se deu de forma regular e válida, mormente considerando que a operadora demonstrou nos autos a utilização do plano pela parte contratante durante o referido período. A mesma sorte não socorre a embargada/exequente no que toca à cobrança de multa por rescisão antecipada do contrato. É que, embora, haja previsão contratual estipulando a cobrança de prêmio complementar como forma de garantir a vigência mínima do contrato (fidelidade), já foi judicialmente reconhecida a nulidade da norma que dava embasamento a tal penalidade. Inclusive, vale ressaltar que a ANS, embasada na decisão judicial proferida nos autos da ação civil pública de nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, editou a Resolução Normativa de nº 455/2020, proibindo a cobrança em discussão, o que aliás, diga-se de passagem, já vinha sendo adotado desde muito pelos tribunais pátrios. Ora, sob a ótica do CDC, o Judiciário já vinha realizando a intervenção neste particular, afastando a multa por rescisão antecipada, obviamente que visando restabelecer a harmonia e o equilíbrio entre os contratantes, quando ela era prevista em cláusula abusiva de contrato de adesão, sem previsão equivalente dirigida à seguradora, como aconteceu no caso dos autos. Assim sendo, concluo pelo afastamento da multa por rescisão antecipada do contrato, no valor de R$ 6.487,86, devendo a execução prosseguir apenas para cobrança da quantia de R$ 4.428,18, relativa aos prêmios não pagos de agosto e setembro de 2023, quantia a ser devidamente atualizada e corrigida desde os dias de seus vencimentos, posto de tratar de inadimplemento contratual. DISPOSITIVO Ex positis, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO, EM PARTE, os embargos à execução apenas para afastar a multa por rescisão antecipada do contrato, no valor de R$ 6.487,86 (seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), devendo prosseguir a execução quanto à cobrança dos prêmios não pagos de agosto e setembro de 2023, no valor de 4.428,18 (quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e dezoito centavos). Sobre tal valor, deverá haver incidência de atualização monetária, pelo índice IPCA, e juros de mora pela TAXA SELIC, ambos desde os vencimentos das parcelas. Pela sucumbência, condeno a parte embargada a pagar 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte embargante, na quantia equivalente a 15% sobre o valor do proveito econômico (prêmios inadimplidos), ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Tendo a parte embargante decaído em parte do seu pedido, condeno-a a pagar 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da embargada, na quantia equivalente a 15% sobre o valor do proveito econômico (prêmio complementar), ex vi do art. 86, do CPC. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de março de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)