Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6067751-64.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, ROSANGELA MARTINS DOREA
REQUERIDO: LACERDA DUARTE SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 da Central de Violência Doméstica Número do Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CÍVEL (15309)
Trata-se de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da ofendida. Conforme certidão técnica do NUPAF (ID 25821906), a ofendida informou que as medidas protetivas alcançaram sua finalidade, não havendo fatos novos a justificar a sua manutenção. Na oportunidade, autorizou o encerramento do presente feito, ciente de que poderá requerer novas medidas protetivas futuramente, caso sobrevenha nova situação de risco. Pois bem. As medidas protetivas de urgência possuem natureza excepcional e finalidade eminentemente preventiva, devendo subsistir apenas enquanto presentes os pressupostos fáticos que ensejaram a sua concessão, notadamente a existência de risco atual à integridade física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial da ofendida. No caso concreto, o contexto atual revela que as medidas alcançaram sua finalidade, não havendo notícia de descumprimento, tampouco elementos que indiquem persistência da situação de risco que justifique a intervenção judicial inicial. A manifestação espontânea da ofendida, aliada à avaliação técnica realizada pelo NUPAF, evidencia o esgotamento da finalidade das medidas anteriormente impostas, não subsistindo, portanto, os pressupostos fáticos necessários à sua manutenção. Dessa forma, a revogação das medidas mostra-se adequada e proporcional, sem prejuízo de nova apreciação judicial, caso sobrevenham fatos novos que indiquem risco à ofendida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 19, § 2º, da Lei nº 11.340/2006, revogo as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas em desfavor do requerido. Comunique-se à autoridade policial, ao Ministério Público, Defensoria Pública e ao Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres – NUDEM. Caso infrutífera a intimação das partes, esclareço que a não localização tanto da requerente ou do requerido não obsta a eficácia da decisão que revogou as medidas protetivas, a qual produzirá regularmente seus efeitos desde a prolação. Ademais, poderão ter a ciência a qualquer tempo, mediante consulta aos autos eletrônicos ou diretamente nesta Unidade Judiciária. Dessa forma, caso as partes não sejam localizadas, deixo de determinar, desde logo, novas diligências de intimação pessoal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Macapá-AP, 05 de março de 2026. DELIA SILVA RAMOS MASCARENHAS Juiz(a) de Direito do Gabinete 02 da Central de Violência Doméstica OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.