Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: UZIAS PALMERIM DE SANTANA JUNIOR
REQUERIDO: EBSON FERREIRA SARGES SENTENÇA Os autos vieram conclusos para análise da resposta do ofício encaminhado pelo Comando da Polícia Militar, o qual informa que o servidor militar não possui margem consignável disponível para a implementação do desconto determinado. Verifica-se que as consultas realizadas por meio do sistema SISBAJUD não localizaram valores suficientes para a satisfação integral do débito exequendo. Ressalta-se que o processo tramita desde o ano de 2016 e, até o presente momento, não foi possível a efetivação do direito da parte credora, apesar das diligências realizadas para localização de bens passíveis de constrição. Diante desse cenário, e considerando as diretrizes estabelecidas pelas resoluções do Conselho Nacional de Justiça e desta Corte de Justiça, que preconizam a tramitação célere e eficiente dos processos, constata-se que, no caso em exame, não há bens penhoráveis aptos a garantir a execução, razão pela qual se mostra adequada a remessa dos autos ao arquivo. Ademais, não se justifica o prosseguimento indefinido da execução sem que haja demonstração concreta de alteração da situação patrimonial do devedor. Tal entendimento visa evitar a prática reiterada de atos executivos manifestamente infrutíferos, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Nesse contexto, caberá ao credor, caso venha a localizar bens do devedor passíveis de constrição, ajuizar nova demanda executiva, o que permitirá o regular prosseguimento da cobrança e preservará a observância aos princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente os da celeridade, simplicidade e efetividade.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 0047298-68.2016.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito]
Diante do exposto, extingo o feito, pela inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c o Enunciado 75 do FONAJE. Sem custas ou honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá