Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6005592-51.2026.8.03.0001.
AUTOR: MAXIMUS ESPORTES COMERCIO LTDA
REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação de cobrança em que a empresa autora alega, em apartada síntese, que venceu o processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico nº 015/2022 promovido pelo Estado do Amapá, cujo objeto era a aquisição de equipamentos de academia de musculação que atendessem às necessidades da Polícia Militar do Estado do Amapá. Informou que, apesar da entrega do produto, o reclamado não honrou com o pagamento no total de R$ 29.662,48 (vinte e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos). Devidamente citado, o Estado do Amapá deixou de ofertar contestação. Pois bem. No presente feito, denota-se que houve Pregão Eletrônico realizado pelo Estado do Amapá nº 015/2022 com o objeto era o Registro de Preços para a aquisição de equipamentos de academia de musculação que atendessem às necessidades da Polícia Militar do Estado do Amapá. Tem-se que a empresa autora fora vencedora do certame licitatório, e que em decorrência foi firmado, entre as partes o contrato no qual se comprometera em entregar os produtos ali elencados. Após a assinatura do contrato, constata-se que a empresa autora encaminhou o produto a qual, segundo constam nos documentos anexos, ID 26028008, em 06/01/2023. Todavia, apesar do recebimento dos equipamentos, o Estado do Amapá deixou de efetivar o pagamento dos valores contratados. Diante do prazo de 30 (trinta) dias disposto na Lei de Licitações para pagamento, o valor integral do título deveria ter sido quitado até 05 de fevereiro de 2023. Contudo, não há nos autos demonstração de pagamento do valor licitatório. Entendo, portanto, o direito da empresa autora em receber o valor dos produtos entregues e recebidos pela ré, como forma de evitar enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR o ESTADO DO AMAPÁ a PAGAR à empresa MAXIMUS ESPORTES COMERCIO LTDA o valor de R$ 29.662,48 (vinte e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos). O valor deverá ser atualizado pela incidência, uma única vez, desde 05 de fevereiro de 2023 até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.. Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 28 de junho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá