Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000342-34.2026.8.03.0002.
REQUERENTE: CARMEM LIDIA BARBOSA PINHEIRO CRIANÇA/ADOLESCENTE: CARTORIO DE REGISTROS PUBLICOS E NOTAS DE SERRA DO NAVIO DECISÃO Restauração de assentamento de nascimento 1)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A concessão desse benefício exige a demonstração inequívoca de insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Contudo, quando o pedido é formulado por pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o § 3º do art. 99 do CPC. No caso dos autos, não há dúvida fundada quanto à falta dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente considerando que a parte requerente está assistida pela Defensoria Pública Estadual, cuja atuação reforça a presunção de vulnerabilidade econômica. 2) À Secretaria para que verifique, via SERP-JUD, a existência de registro de nascimento em nome da parte requerente. 3) Requisite-se do Cartório de Registro Civil da Comarca de Serra do navio/AP, via ofício, informações a respeito do assento de nascimento da parte requerente (transcrito no livro nº A-2, folha nº 5, registro nº 816, matrícula nº 005090 01 55 1963 1 00002 005 000081655). O Cartório deverá esclarecer se existe, se houve o extravio ou a mudança do acervo do assento de nascimento da requerente para outra Serventia Extrajudicial. 3.1) A requisição deverá ser instruída com a cópia de todos os documentos que instruem a inicial. 3.2) O não cumprimento acarretará a comunicação ao Juízo Corregedor da serventia, bem como na fixação de multa a(ao) delegatário(a), por ato atentatório à dignidade da justiça. 4) No prazo de 5 dias, a parte requerente deverá esclarecer se já teve algum documento, como carteira de trabalho, título de eleitor, documento de identidade, certificado de batismo, cartão do SUS, certidão de nascimento, certidão de casamento, CPF, CNH, carteira de estudante etc. E, se possível, apresentá-los. 5) Vindo as informações da Serventia Extrajudicial e da parte requerente, intime-se o Ministério Público para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 dias; após, façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Santana/AP, 5 de março de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.