Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0041075-55.2023.8.03.0001.
EXEQUENTE: LIVRARIA CLASSICA LTDA
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de embargos à execução fiscal nº 0012603-78.2022.8.03.0001 opostos por LIVARIA CLÁSSICA LTDA, representada pela Curadoria de Ausentes, em face do ESTADO DO AMAPÁ, argumentando, em síntese, nulidade da citação por edital ocorrida nos autos principais, bem como nulidade da CDA pela ausência de data do fato gerador. Decisão que defere a gratuidade de justiça ao autor, sem suspensão da execução, e indeferiu a suspensão da execução. Resposta do embargado no ID 11923947. Processo suspenso em razão do IRDR Nº 0003319-83.2021.8.03.0000. Decisão que determinou a expedição de ofícios às concessionárias de energia elétrica e de água e saneamento (ID 16130131). As diligências foram infrutíferas. Ausência de interesse na produção de provas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado da lide A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, inc. I, do CPC). Cabe ao juiz apreciar a utilidade, a adequação e a necessidade das provas requeridas para a resolução da controvérsia, podendo, inclusive, indeferir aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Portanto, considerando a desnecessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC. b) Da validade da citação por edital Adianta-se que os presentes embargos não merecem acolhimento, pois não há que se falar em nulidade da citação por edital, uma vez que não se aplica ao caso o disposto no art. 256 do CPC, e sim o art. 8º da Lei 6.830/80, conforme razões a seguir expostas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1103050 / BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que em se tratando de execução fiscal, a citação por edital é cabível quando esgotados os outros meios (carta ou oficial de justiça), senão vejamos: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009). Tal entendimento é o mesmo contido na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades". Em julgado mais recente, a mesma Corte firmou entendimento no sentido de que, para a validade da citação por edital em sede de execução fiscal, bastam duas tentativas de citação por oficial de justiça no domicílio fiscal do executado, conforme se depreende do acórdão abaixo colacionado: EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA POR DUAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.(...)III - Tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor. Precedentes: AgInt no AREsp n. 483.803/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11/10/2018 eAgRg no REsp n. 1.565.872/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26/8/2016.IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.” (AREsp1347072/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018). No caso em tela, verifica-se nos autos da execução fiscal que já foram realizadas inúmeras tentativas de citação pessoal por oficial de justiça, inclusive com a expedição de ofícios para as concessionárias de energia elétrica e água, além de consultas aos órgãos conveniados. Desse modo, não há que se falar em nulidade da citação, tendo sido preenchidos os requisitos legais do regramento específico dado às execuções fiscais para a citação na modalidade editalícia. c) Da alegada nulidade da CDA Nos termos do art. 202 e 203 do CTN, bem como o art. 2º, §5º e 6 da Lei de Execuções Fiscais, é imperioso que a CDA contenha, dentre outros requisitos que aqui não foram impugnados, o termo inicial e o período da dívida. No caso em testilha, verifica-se que a CDA não goza dos requisitos necessários para sua validade, notadamente no que tange à data do fato gerador e o período que vem sendo executado. A simples referência ao processo administrativo que lastreou a CDA não tem o condão sanar o vício supramencionado, mesmo porque é outro requisito de validade da CDA, com fulcro no inciso VI do §5º do art. 2º da LEF. Sobre o tema, colaciona-se entendimento do C. STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DE FORMAÇÃO DO TÍTULO. 1. A matéria pertinente ao art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A ausência de indicação do período de apuração do débito, que corresponde à data do fato gerador, é elemento indispensável à formação da CDA e à defesa do contribuinte, configurando, assim, a nulidade do título executivo. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1043468 RS 2008/0065842-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2014 Por conseguinte, a execução em apenso deve ser extinta, ante a ausência de requisito essencial para sua validade, consubstanciado na data do fato gerador e período da alegada infração. III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução fiscal para RECONHECER a nulidade da CDA que lastreia a execução em apenso e DECLARAR extinta a execução fiscal em apenso (Proc. nº. 0041075-55.2023.8.03.0001). Deixo de condenar o embargado ao pagamento das despesas processuais, ante a isenção que faz jus. Condeno-o, no entanto, ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º e 3º, I do CPC, em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. A atualização dos honorários deve se dar pela Taxa SELIC. Resolvo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Deixo de remeter o feito ao e. TJAP, a teor do que dispõe o art. 496, §3º, II CPC/15. Uma vez transitada em julgado, junte-se cópia desta sentença e eventual acórdão nos autos da execução fiscal. Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos. Intimar por meio eletrônico (CPC, art. 270). Macapá/AP, 04 de agosto de 2025. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá