Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000956-64.2025.8.03.0005.
REQUERENTE: AGRO SOJA COMERCIO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA
REQUERIDO: RÉUS DESCONHECIDOS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, s/n, Centro, Tartarugalzinho - AP - CEP: 68990-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3466690384 Número do Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório ajuizada por AGRO SOJA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA em face de IVANOR COMUNELLO e RÉUS INCERTOS [19746645], buscando proteger a posse de imóvel rural contra ameaças de turbação e esbulho. Foi deferida medida liminar em favor da parte autora [19779266]. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), representado pela Advocacia-Geral da União, interveio no feito, arguindo a incompetência absoluta deste juízo e requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal [22242465]. Este juízo, em decisão saneadora [23543965], rejeitou a preliminar de incompetência, mantendo o processo na Justiça Estadual. A Associação dos Pequenos Produtores e Pescadores do Meraúba, ao apresentar sua contestação [24728453], também suscitou a incompetência da Justiça Estadual, pugnando pelo declínio da competência para a Justiça Federal. Ato contínuo, a própria parte autora, AGRO SOJA, em petição posterior [25156268], retificou seu posicionamento inicial e passou a requerer o reconhecimento da competência da Justiça Federal, aderindo à tese do declínio. É o breve relato. Decido. A questão central a ser reavaliada é a competência para processar e julgar a presente demanda possessória. Após as manifestações do INCRA e das partes, torna-se imperativa uma nova análise sobre a matéria, que é de ordem pública e pode ser reexaminada a qualquer tempo e grau de jurisdição. A competência da Justiça Federal, conforme estabelecido pelo art. 109, I, da Constituição Federal, firma-se pela presença de ente federal (União, autarquia ou empresa pública federal) na lide, na condição de autor, réu, assistente ou oponente. No caso em tela, o INCRA, autarquia federal, manifestou expressamente seu interesse jurídico no feito, argumentando que a área em litígio envolve terras de propriedade da União. A simples manifestação de interesse por parte do ente federal já é suficiente para deslocar a competência. Ademais, a Súmula nº 637 do STJ reforça essa posição ao afirmar que "O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio". A controvérsia possessória, embora iniciada entre particulares, recai sobre imóvel com titularidade questionada e com alegação de domínio parcial pela União. A discussão sobre a propriedade de parte da área pela União, ainda que de forma incidental, atrai inequivocamente a competência federal. A decisão anterior [23543965], que manteve o feito na esfera estadual, merece ser reconsiderada, pois a presença de interesse de autarquia federal, confirmada pela sua expressa manifestação e pela natureza da disputa, impõe o reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal. O fato de todas as partes, incluindo a autora, convergirem para o reconhecimento da competência federal, reforça a necessidade deste reexame.
Ante o exposto, reconsiderando a decisão outrora proferida [23543965] e acolhendo as preliminares de incompetência suscitadas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor da Justiça Federal - Seção Judiciária do Amapá. Promova-se a extração de cópia integral dos autos e encaminhe ao setor de distribuição da Justiça Federal. Tudo cumprido e certificado nos autos, arquive-se. Tartarugalzinho/AP, 3 de fevereiro de 2026. MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.