Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6004797-55.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: MA MAISON LTDA
EXECUTADO: INGRID VITORIA DE SOUSA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução formulado por MA MAISON LTDA em face de INGRID VITORIA DE SOUSA SILVA, em razão do descumprimento de acordo homologado nos autos. Conforme informado pela parte exequente, o acordo previa o pagamento do valor de R$ 3.870,75, em 15 parcelas de R$ 258,05, tendo a executada adimplido apenas uma parcela. O débito atualizado perfaz o montante de R$ 4.379,24, conforme planilha apresentada. Considerando que o acordo homologado judicialmente possui força de título executivo judicial, e verificado o alegado inadimplemento, mostra-se cabível o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido. Proceda-se ao desarquivamento dos autos. Defiro a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive com utilização da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 dias, limitada ao valor de R$ 4.379,24. Em caso de bloqueio, intime-se a executada para manifestação. Infrutífera a diligência, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 9 de março de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.