Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6015206-14.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: MARILENE DOS SANTOS NASCIMENTO CRIANÇA/ADOLESCENTE: CARTORIO DE REGISTROS PUB. E TABEL. DA COMARCA MAZAGAO SENTENÇA A requerente MARILENE DOS SANTOS NASCIMENTO ajuizou ação de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL solicitando a correção dos nomes de suas avós. Alega que ao requerer a emissão da segunda da certidão de nascimento, constatou erro referente ao nome de suas avós paterna e materna. Assim, onde consta o nome da avó paterna como Maria Henrriqueta do Nascimento, deveria constar como “Maria Henriqueta Do Nascimento” e onde consta o nome da avó materna Nila Estrela dos Santos, deveria constar como “Nila Rodrigues dos Santos”, conforme a 1ª via da certidão de nascimento. Deste modo, pleiteia pela retificação de seu registro civil de nascimento para que conste o nome correto do seu genitor. Este juízo requisitou da Serventia Extrajudicial de Laranjal do Jari-AP a certidão de inteiro teor do assento de nascimento da parte requerente (ID. 24913300) Certidão de inteiro teor do registro de nascimento juntada em ID. 25362890 O Ministério Público opinou pelo acolhimento da pretensão inicial (ID. 17123139) É breve relato. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado, visto que não se faz necessária a produção de outras provas. A pretensão inicial tem amparo na Lei de Registros Públicos: Lei n. 6.015/1973 - art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. O registro de nascimento foi transcrito no termo nº 0965, livro nº 05-A, folha nº 149, no Cartório da Comarca de Mazagão/AP e a certidão de inteiro teor foi juntada em ID. 25362890. Por meio das documentações juntadas aos autos, evidencia-se que a segunda via foi emitida de forma correta no que tange ao nome da avó materna Nila Estrela dos Santos, nos termos da certidão de inteiro teor e do documento de identidade da genitora da requerente (ID. 25871305). Todavia, quanto à avó paterna, verifico que, de fato, é necessária a retificação da grafia para Maria Henriqueta Do Nascimento, eis que não retrata o grafado nos demais documentos da autora. Portanto, a documentação acostada aos autos evidencia a existência de erro material tão somente na grafia do sobrenome da avó paterna Maria Henriqueta Do Nascimento, eis que restou incompleto na certidão de inteiro teor. Assim, noto que o erro é de fácil constatação e que a requerente não conseguiu saná-lo pela via administrativa. Considerando que o requerente demonstrou o preenchimento dos requisitos elencados no art. 109 da Lei de Registros Públicos, não há óbices para o deferimento do pleito. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a retificação da certidão de nascimento da requerente MARILENE DOS SANTOS NASCIMENTO no campo do nome dos avós paternos respectivos. Por isso, onde consta Maria Henrriqueta do Nascimento, dever ser retificado para “Maria Henriqueta Do Nascimento Expeça-se mandado judicial para o Cartório da Comarca de Mazagão/AP a fim de que promova a retificação do assentamento civil da requerente.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Intime-se pessoalmente a requerente. Dê-se ciência à DPE e ao RMP. Após, arquivem-se os autos. P. R. I. Santana/AP, 22 de janeiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.