Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAIMUNDO CARDOSO DA CRUZ
EXECUTADO: P. H. PASSOS DA SILVA LTDA DECISÃO 1.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/88982595688 Processo Nº.: 6022569-55.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Pagamento]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida em face de P. H. PASSOS DA SILVA LTDA, na qual o exequente, diante do insucesso das diligências anteriores, pugna pela: a) reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD; e b) penhora sobre recebíveis de cartão de crédito, mediante expedição de ofício às operadoras e intermediadoras de pagamento. 2. Indefiro, por ora, o pedido de nova pesquisa via SISBAJUD. Compulsando os autos, verifica-se que a última tentativa de constrição é recente e restou infrutífera. A reiteração de tais medidas, sem que o exequente demonstre sequer indícios de alteração na situação financeira ou patrimonial do executado, revela-se inócua e fere o princípio da eficiência, sobrecarregando desnecessariamente a máquina judiciária. 3. Quanto ao pedido de penhora sobre recebíveis de cartão de crédito, o que se pretende, em última análise, é a constrição de faturamento ou créditos futuros detidos por terceiros (operadoras) em favor da executada. Considerando o esgotamento dos meios convencionais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), a expedição de ofício às empresas indicadas no ID 26253233 mostra-se medida razoável ao caso. Todavia, em observância ao contraditório e à viabilidade da medida, o pleito deve ser processado em etapas. 3.1 Dessa forma, DEFIRO a expedição de ofícios às operadoras e intermediadoras de pagamento listadas pela parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este Juízo a existência de eventuais créditos ou fluxos de pagamentos pendentes em favor da executada P. H. PASSOS DA SILVA LTDA - CNPJ: 40.674.312/0001-03. 3.2 Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação e o executado para, querendo, impugnar a pretensão de penhora sobre o faturamento/crédito. Cumpra-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.