Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003329-56.2023.8.03.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAPA
APELADO: A DA S MAGALHAES COMERCIO Advogado do(a)
APELADO: LIZANGELA MARIA CARDOSO MAGALHAES - PA37292-A RELATÓRIO RELATÓRIO Município de Macapá interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida no Juízo da 1.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da certidão de dívida ativa e condenou o apelante ao pagamento de honorários arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa a ser atualizado pela SELIC desde o ajuizamento da ação. O apelante sustenta que “a aplicação da Selic desde o início da ação é ilegal e que a sentença que estabeleceu a sua aplicação sequer transitou em julgado”; que “não tem sentido impor um índice que projeta juros para um período que antecede a constituição do direito, pois certamente a figura dos juros pressupõe uma obrigação já existente e que precisa ter o seu valor recomposto, de modo que nada tem a ser recomposto em termos de juros antes do trânsito em julgado da sentença que determinou o pagamento da verba”. Acrescenta que “o valor da causa está posto e conhecido, mas as obrigações decorrentes da sentença só implicam na mora e só justificam a aplicação de juros no caso do inadimplemento voluntário da obrigação após o trânsito em julgado do título judicial e da regular intimação do devedor que terá o prazo legal para adimplemento voluntário da obrigação” Ao final, requer o provimento para que “seja a sentença reformada para excluir a incidência da Selic antes do seu trânsito em julgado, fixando este Egrégio Tribunal outro índice adequado para a atualização do valor da causa e a correta previsão da aplicação de juros”. Não foram apresentadas contrarrazões. Desnecessária a intervenção da d. Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Excelentíssimos Senhores. A questão trazida em discussão no recurso refere-se a analisar se correta a utilização da taxa SELIC como fator de atualização da condenação da Fazenda Pública. Conforme relatado, o apelante insurge contra o índice de atualizada condenação da Fazenda Pública sob alegação de que a taxa SELIC está equivocada. Todavia, a execução fiscal foi ajuizada em 30/01/2023 e a sentença foi proferida em 26/08/2025 quando vigente o texto da Emenda Constitucional n.º113/2021 que previa expressamente que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Deve ser ponderado que a “EC nº 113/2021, art. 3º, estabelece que, nas condenações contra a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, de forma unificada, até o efetivo pagamento, substituindo juros e correção monetária” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.033342-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2025, publicação da súmula em 22/10/2025) Dessa forma, não há equívoco na sentença. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Majoro os honorários em dois por cento. É como voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. CONENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da certidão de dívida ativa e condenou o apelante ao pagamento de honorários arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa a ser atualizado pela SELIC desde o ajuizamento da ação. 2) Questão em discussão. A questão trazida em discussão no recurso refere-se a analisar se correta a utilização da taxa SELIC como fator de atualização da condenação da Fazenda Pública. 3) Razões de decidir. 3.1) a execução fiscal foi ajuizada em 30/01/2023 e a sentença foi proferida em 26/08/2025 quando vigente o texto da Emenda Constitucional n.º113/2021 que previa expressamente que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. 4) Dispositivo. Recurso não provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor Desembargador Adao Joel Gomes De Carvalho acompanha o relator O excelentíssimo senhor Desembargador Rommel Araujo De Oliveira acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 56, de 14/11/2025 a 20/11/2025, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Relator), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) e Desembargador ADÃO CARVALHO (Vogal). Macapá, 1 de dezembro de 2025
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CÍVEL