Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6032413-29.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUSA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA JOSE DE SOUSA BARBOSA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação cível, com pedido de medida liminar, na qual pretende a parte reclamante seja removida/transferida para a Cidade de Macapá-Urbano para desempenhar suas atividades ao cargo que obteve aprovação para acompanhar o filho com Síndrome de Down nas terapias e demais atendimentos médicos que fazem necessário para ter uma vida digna. Afirma que protocolou requerimento administrativo solicitando a relocação no dia 10/01/2025 no mesmo dia de sua posse, mas teve seu pedido indeferido pela Administração. Contestação ofertada pelo Estado do Amapá, informando que a reclamante participou do certame público cargos de Professor daEducação básica e profissional, de Pedagogo, de Tradutor e Intérprete de libras-língua portuguesa e de Cuidador via Edital nº 001/2022, sendo sabedora das regras editalícias de que é vedada a movimentação de servidores antes de conclusão do estágio probatório (item 3.10, do edital). Pugnou pela improcedência dos pedidos. Sem preliminares, passo a análise de mérito. Inicialmente, cumpre destacar que o edital do concurso público constitui a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos que dele participam. Tal entendimento decorre dos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia entre os concorrentes. No caso concreto, verifica-se que o edital do concurso estabeleceu de forma clara que a remoção de servidores somente poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório, requisito que visa garantir a estabilidade mínima da força de trabalho da Administração e a adequada avaliação do servidor no cargo para o qual foi aprovado. Nota-se que a autora participou voluntariamente do certame para cargos de Professor da Educação básica e profissional, de Pedagogo, de Tradutor e Intérprete de libras-língua portuguesa e de Cuidador via Edital nº 001/2022 (item 3.10, do edital) e tomou posse no cargo ciente das regras editalícias, não sendo possível afastá-las posteriormente eis que, quando à realização do concurso, o filho da autora já se encontrava em tratamento médico. É certo que a Constituição Federal assegura especial proteção às pessoas com deficiência e às suas famílias. Todavia, tal proteção não implica a criação de direito subjetivo à remoção imediata do servidor público, sobretudo quando inexistente previsão legal ou editalícia nesse sentido. Ademais, a situação familiar alegada pela autora referente ao acompanhamento médico e terapêutico especializado já era preexistente ao seu ingresso no serviço público, circunstância que evidencia que a participação no concurso e a aceitação da lotação inicial ocorreram de forma consciente quanto às condições estabelecidas pela Administração, tanto que a reclamante requereu a sua remoção para a capital no mesmo dia da sua posse no cargo. Assim, admitir a remoção pretendida neste momento significaria afastar regra expressa das regras editalícias de que é vedada a movimentação de servidores antes de conclusão do estágio probatório em detrimento da população do município de Pedra Branca para o qual foi lotado. Dessa forma, inexistindo ilegalidade na conduta administrativa que indeferiu o pedido de remoção antes do término do estágio probatório, não há fundamento jurídico para acolhimento da pretensão autoral.
Ante o exposto, e pelo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Sentença publicada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 5 de março de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.