Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6100937-78.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO AMAPA
EXECUTADO: ARETA DE SOUZA BARROS VALES SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECÇÃO AMAPÁ em face de ARETA DE SOUZA BARROS VALES. I. Relatório A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECÇÃO AMAPÁ ajuizou a presente execução para recebimento do valor de R$ 22.455,29 (vinte e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos). O débito alegado decorre de um contrato de prestação de serviços educacionais e 17 (dezessete) notas promissórias inadimplidas, conforme petição inicial juntada em 11 de dezembro de 2025 (ID 25401510). Em 13 de dezembro de 2025, foi proferida decisão, publicada em 16 de dezembro de 2025 (ID 25508586), que intimou a parte exequente para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte exequente, em 26 de janeiro de 2026 (ID 26030923), protocolou pedido de dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento das custas judiciais. Contudo, o pleito foi indeferido pela decisão de 27 de janeiro de 2026 (ID 26056811), publicada em 29 de janeiro de 2026 (ID 26142293). Naquela ocasião, entendeu-se que o prazo para pagamento das custas ainda não havia escoado e não foi comprovada a necessidade da dilação. A decisão reforçou que a não observância do prazo resultaria no cancelamento da distribuição. Certificado o decurso do prazo sem a comprovação do recolhimento das custas processuais, o feito encontra-se pronto para julgamento. II. Fundamentação O processo exige o recolhimento das custas processuais como um dos pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular. A exequente foi devidamente intimada a cumprir essa exigência dentro do prazo legal, com a advertência expressa de que o não pagamento acarretaria o cancelamento da distribuição. Apesar da intimação e da manifestação da exequente solicitando dilação de prazo, que foi indeferida, as custas não foram recolhidas até a presente data. A ausência de recolhimento das custas iniciais, após a parte ter sido regularmente intimada para tal fim, inviabiliza o prosseguimento da demanda. A legislação processual civil estabelece que a falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, após a intimação da parte na pessoa de seu advogado, dentro do prazo assinalado, leva ao cancelamento da distribuição do processo. Essa medida é uma consequência da inércia da parte em cumprir um dever processual fundamental, essencial para a movimentação da máquina judiciária. Assim, diante da ausência de regularização do preparo da ação, a extinção do processo, sem análise do mérito, é a medida que se impõe. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento na legislação processual civil aplicável, DECRETO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.