Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014340-82.2023.8.03.0001.
AUTOR: A R L EMPREENDIMENTOS LTDA
REU: ROMULO CHARLE MARQUES PALHETA JUNIOR SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por A. R. L. Empreendimentos Ltda. em face de Romulo Charle Marques Palheta Junior, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação de veículo (Chevrolet Onix, ano 2021), firmado em 28/04/2022, com término em 19/05/2022. Sustenta que, embora tenha havido a devolução do bem, o réu permaneceu inadimplente quanto às obrigações contratuais. Informa que o débito total do contrato alcançou R$ 5.855,01, abrangendo valores de diárias, quilometragem excedente, combustível adicional, lavagem e taxa de serviço. Relata que houve pagamento parcial de R$ 2.656,00, restando saldo devedor de R$ 3.199,01, bem como que tentou a solução extrajudicial da controvérsia, sem êxito. Em razão destes fatos, requer a expedição de mandado de pagamento para que o réu quite o débito no prazo legal ou apresente defesa, sob pena de constituição de título executivo judicial, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, bem como a adoção de medidas constritivas em caso de inadimplemento. Com a inicial, juntou documentos. A parte ré foi citada por edital (Id 22370808) e apresentou defesa por negativa geral por intermédio da Defensoria Pública, em sede de curadoria de ausentes (Id 24811886), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu, uma vez que não foram realizadas consultas a sistemas como SNIPER, SIEL e RENAJUD. Sustenta que a medida é excepcional e que sua adoção prematura viola o contraditório e a ampla defesa. No mérito, a curadoria especial impugna genericamente os fatos alegados na petição inicial, ressaltando que, em razão da natureza da atuação, não se aplica o ônus da impugnação específica, tornando controvertidas as alegações autorais e atribuindo à parte autora o ônus de comprovar o direito alegado. Ao final, requer o acolhimento da preliminar para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes, com a realização de novas diligências para localização do réu. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (Id 24933700). As partes foram intimadas para informar acerca da produção de novas provas, mas nada foi solicitado. Após, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Decido. Da preliminar de nulidade da citação por edital. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial do réu, sustenta a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências necessárias à sua localização, notadamente a consulta a determinados sistemas eletrônicos de pesquisa de endereço. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, admitida quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, desde que previamente demonstradas as tentativas de sua localização pelos meios disponíveis ao juízo. No caso concreto, verifica-se que foram adotadas diversas providências com o objetivo de localizar o demandado, todas infrutíferas. Consta dos autos a realização de consultas aos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e cadastral, tais como RENAJUD (Id 11170245), SIBAJUD (Id 11170231) e INFOJUD (Id 14938151), bem como a expedição de ofícios às operadoras de telefonia TIM (Id 16450229), CLARO (Id 17405090), VIVO (Id 16892799) e OI (Id 16892795), igualmente sem êxito na obtenção de endereço válido para a citação pessoal. Dessa forma, evidencia-se que o juízo diligenciou de maneira suficiente na tentativa de localização da parte ré, restando demonstrada a impossibilidade de realização da citação pessoal. Ressalte-se, ainda, que a exigência de consulta a todos os sistemas eletrônicos eventualmente disponíveis ao Poder Judiciário não constitui requisito absoluto para a validade da citação por edital. O que a legislação processual exige é a demonstração de que foram empreendidas diligências razoáveis para localização do réu, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Nesse contexto, não se verifica qualquer irregularidade na adoção da citação editalícia, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade. Do mérito. A presente ação monitória tem por fundamento contrato de locação de veículo celebrado entre as partes, por meio do qual o réu locou o automóvel Chevrolet Onix, ano 2021, no período compreendido entre 28/04/2022 e 19/05/2022. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória é cabível quando o autor pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com contrato de locação e demais documentos demonstrativos da relação jurídica e da origem do débito, os quais evidenciam a utilização do veículo pelo réu e a existência de encargos decorrentes do contrato, incluindo diárias, quilometragem excedente, combustível adicional, lavagem e taxa de serviço. Conforme alegado, o débito total apurado alcançou o montante de R$ 5.855,01, tendo sido realizado pagamento parcial de R$ 2.656,00, restando saldo devedor de R$ 3.199,01. Citado por edital, o réu apresentou defesa por meio de curadoria especial, limitada à negativa geral dos fatos narrados na inicial. Embora seja legítima tal forma de defesa quando a parte é representada por curador especial, ela não tem o condão de afastar a força probatória dos documentos apresentados pela parte autora, tampouco de infirmar a existência da obrigação. Assim, diante da prova documental produzida, verifica-se que a parte autora comprovou satisfatoriamente a existência da relação contratual e do débito decorrente do contrato de locação celebrado entre as partes. Diante desse conjunto probatório, resta demonstrada a existência da dívida apontada na inicial, impondo-se o acolhimento da pretensão monitória.
Ante o exposto, converto o mandado inicial em mandado executivo no valor de R$ 3.199,01, com base no art. 701, § 2º CPC. Arcará o requerido tanto com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC, quanto com as custas processuais. Após o trânsito em julgado, prossiga-se o feito na forma prevista nos arts. 523 e seguintes do CPC, registrando-se a conversão da monitória para execução. Apresente o autor planilha de cálculo atualizada, nos termos da conversão (Art. 524 e seus incisos, do CPC). Apresentados os cálculos, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% ao montante da dívida e também 10% de honorários advocatícios (art. 523, § 1º do CPC), além de penhora de bens. Intimem-se. Publique-se. Oportunamente, arquive-se. Macapá/AP, 30 de março de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá